A possível solução para o excesso de trabalhadores na TAAG

A possível solução para o excesso de trabalhadores na TAAG

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, procedeu na terça-feira, 19 de Junho de 2018, à exoneração de Augusto da Silva Tomás do cargo de Ministro dos Transportes. Em sua substituição, foi nomeado Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu, entretanto exonerado do cargo de Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República.

POR:Fortunato Paixão

No acto de empossamento, que decorreu no dia 21 de junho de 2018, no Palácio da cidade Alta, o Presidente da República disse que o novo ministro dos transportes tem o desafio de encontrar uma solução para o excesso de trabalhadores que a TAAG atravessa. Na tomada de posse, o Presidente da República afirmou que a empresa estava “sobre dimensionada” em termos de mão-de-obra, por isso recomendou a implementação de soluções equilibradas que defendam não só os interesses do Estado como também dos trabalhadores. Concluiu observando que “afinal, são chefes de família”. Na verdade, o problema do excesso de trabalhadores da transportadora é antigo. Aliás, de acordo com o Novo Jornal, na sua edição de 18 de janeiro de 2018, o Presidente do Conselho da Administração da TAAG, senhor José Kuvíngua, afirmou, no âmbito da Conferência Internacional sobre Aviação Civil, que uma das suas tarefas prioritárias seria o ajustamento do excessivo número de trabalhadores com as reais necessidades para o funcionamento da operadora estatal, porquanto o que pesa mais na TAAG são os custos com o pessoal. Tratando-se de um velho problema, gostaríamos de apresentar as nossas humildes contribuições “meramente académicas”, ao abrigo do Direito do Trabalho, concretamente da Lei Geral do Trabalho. Assim sendo e nos termos do número 1 do artigo 1.º da LGT, convinha não ter qualquer dúvida sobre a aplicação da LGT às relações de trabalho constituídas na emblemática TAAG. Havendo um excedente de quase 2.000 trabalhadores, sendo que a empresa precisa apenas de 1.200 trabalhadores, estão preenchidos os requisitos para despedimentos por justa causa objectiva, ao abrigo do artigo 210 da LGT, na medida em que há necessidade de extinção de postos de trabalhos. Entretanto, o caso da nossa companhia de bandeira deve ser visto com muita cautela, tal como foi recomendado pelo Presidente da República, ou seja, há necessidade de apresentação de um programa sério de reestruturação (não há mais o que temer, já há conforto do Mais Alto Magistrado da Nação). Para o efeito, consideramos que é imperioso que a TAAG suspenda todos os processos de recrutamento de novos funcionários (se os houver) e concretize a cessação de contrato de trabalho por causas objectivas alheias à vontade das partes, designadamente por reforma do trabalhador e por incapacidade permanente, total ou parcial do trabalhador, que impossibilite de continuar a prestar o seu trabalho por período superior a 12 meses, ao abrigo da al. c) do número 2 do artigo 198.º e als. b) e c) do número 1 do artigo 199.º, ambos da LGT. Em segundo lugar, a empresa deve evitar a renovação ou a conversão dos contratos de trabalho a termo, salvo se estiver em causa trabalhadores altamente qualificados. Em terceiro lugar, deve haver diligências para a extinção de postos de trabalho, incluindo os das Delegações da empresa no estrangeiro. Deste modo, tratando-se de extinção de postos de trabalho, assistir-se-á ao despedimento por justa causa objectiva. Em seguida, a empresa poderá lançar mão à cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, nos termos do artigo 200.º da LGT. A cessação do contrato de trabalho, nos termos referidos, não constitui direito à compensação ao trabalhador, ou seja, a lei não estabelece a obrigação de pagamento de qualquer compensação, mas a generalidade da doutrina entende que por se tratar de um despedimento negociado, aliás é vontade do empregador dispensar os serviços do trabalhador e em virtude de se colher a sua aceitação, oferece-se uma compensação, nos termos do artigo 236.º da LGT. Para além da compensação, de acordo com o critério da antiguidade, a TAAG pode oferecer a possibilidade de liquidação parcial ou total dos créditos bancários eventualmente contraídos pelos trabalhadores. Finalmente, a TAAG pode proceder ao despedimento com justa causa subjectiva (despedimento disciplinar), havendo prática de uma infracção disciplinar grave (artigo 206.º) e torne impossível a manutenção da relação jurídico-laboral. O despedimento disciplinar não confere ao trabalhador direito à indemnização, desde que seja precedido de um competente processo disciplinar (artigo 47.º e ss).Portanto, a tomada destas medidas deve ser devidamente ponderada, porquanto está em causa o sustento dos trabalhadores e dos seus dependentes.