Vendedores ambulantes e feirantes dispensados de factura

Vendedores ambulantes e feirantes dispensados de factura

O novo regime estabelece multas para a fuga à emissão de facturas e dispensa da emissão do documento às transacções de vendedores ambulantes e feirantes ‘devidamente autorizados ou licenciados por entidade competente’

Texto de: Luís Faria

Todas as transmissões de bens, prestações de serviços, adiantamento ou pagamentos antecipados implicam, nos termos da nova legislação, a emissão de factura, sendo equiparados a bens o fornecimento de energia eléctrica, o gás, o calor o frio, a água e similares.

Entre as excepções dispensam a emissão de factura destaca-se a “transmissão de bens efectuados por vendedores ambulantes e feirantes devidamente autorizados ou licenciados por entidade competente”, de acordo com o novo regime jurídico das facturas a que OPAÍS teve acesso.

Segundo o novo modelo legal os agentes económicos com um volume de negócios (ou seja, proveitos) acima ao equivalente em kwanzas a 250 mil dólares devem emitir as facturas “através de programas informáticos certificados nos termos da lei”, precisa o decreto presidencial que estabelece o novo regime.

O volume de negócios é apurado com base na declaração fiscal respeitante ao exercício anterior ou no que consta da declaração de início de actividade. Há prazo para a emissão de facturas: até ao quinto dia útil que segue à operação que lhe deu origem, designadamente a transmissão de um bem ou prestação de um serviço.

“Nas situações em que a transmissão de bens e a prestação de serviços se prolonga no tempo, pode o contribuinte emitir uma única factura global, com periodicidade máxima mensal, que englobe todas as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas durante este período, devendo estar suportadas por documentos que as individualizam, nomeadamente notas de remessa ou de fornecimento que devem ser devidamente identificados na factura global”, especifica o diploma.

No último caso, a factura deverá ser emitida até ao quinto dia útil posterior ao final do período de facturação adoptado. Isto significa que temos todos de receber a factura da energia, água, televisão por cabo ou internet até ao quinto dia útil que se segue à mensalidade convencionada com o fornecedor.

Hotelaria e restauração: autofacturação

As entidades da hotelaria, restauração e similares que tenham contabilidade organizada, caso adquiram produtos aos sectores da agricultura, silvicultura, aquicultura, apicultura, avicultura, pescas e pecuária podem substituir-se aos respectivos fornecedores quanto à emissão de facturas/recibos.

Fixa- se uma outra condição legal: que estas facturas/recibos não correspondam a mais de 10% do total de custos das mercadorias vendidas e matérias consumidas da entidade que as emite. multas pesadas Sempre que o contribuinte proceda à transmissão de bens ou prestação de serviços sem suporte em facturas sujeita-se a uma multa correspondente a 7%, do valor da factura não emitida, ou, no caso de incumprimento reiterado, isto é, não tendo emitido factura ou documento equivalente, em mais de quatro transmissões de bens ou serviços, sujeita- se, se for apanhado pela administração tributária, a pagar uma multa equivalente a 15%, do valor da factura não emitida.

No que respeita à presunção do valor da factura que deveria ser paga o diploma fixa vários critérios de apuramento. Também se as facturas emitidas não contiveram os elementos a que a lei obriga haverá lugar a multas, que podem corresponder a 5% do valor da factura, quando os elementos omitidos, ou erradamente indicados, forem o preço, número de identificação fiscal, endereço e o nome da entidade emitente ou equivaler a um por cento do valor da factura quando os elementos omitidos, ou erradamente indicados, respeitarem a quaisquer outros elementos obrigatórios, por cada factura emitida.