Zonas Francas em Angola já têm regulamento

Zonas Francas em Angola já têm regulamento

O Regulamento da Lei das Zonas Francas, dividido em nove capítulos e 42 artigos, vem publicado em Diário da República como parte do Decreto Presidencial nº 4/21 de 4 de Janeiro.

As Zonas Francas surgem “no âmbito da estratégia de desenvolvimento nacional, constitui um imperativo para a implementação de políticas que promovam a criação de um tecido empresarial diversificado e competitivo, de grandes companhias internacionais e nacionais, de modo a acelerar o crescimento da economia”.

Nelas podem ser exercidas todas as actividades económicas elegíveis, segundo a Lei, atendendo ao impacto económico, entretanto, a exploração de “inertes e fabrico de material bélico ficam sujeitos a regulamentação específica”.

Para a sua criação, as entidades proponentes devem remeter dentre vários detalhes: “denominação, delimitação, duração, estudo do impacto, avaliação de impacto social, viabilidade económica e plano estratégico e de ordenamento.

A criação de uma Zona Franca fica sujeita a autorização do TPE e os seus proponentes estão obrigados a apresentar um plano estratégico que demonstre que o seu objecto está maioritariamente relacionado com a actividade de exploração.

Entretanto, o TPE deve solicitar “parecer” das autoridades autárquicas ou Governos Provinciais do local ou outras entidades públicas que intervêm directamente nos sectores de actividade que a Zona Franca se propõe a desenvolver.

Todas estruturas deste tipo deverão estar sujeitas a supervisão, ficando esta atribuição reservada ao Departamento Ministerial da Economia, que poderá contratar empresas especializadas. Um por cento das receitas brutas de facturação da entidade gestora devem reverter a favor da entidade supervisora.

A entidade gestora de uma Zona Franca pode ser “pública, privada ou mista”, entretanto, a sua escolha deverá ser à luz das regras previstas na Lei dos Contratos Públicos.

Para sua vez, a operacionalização das Zonas Francas deverão estar servidas de um Guiché do Investidor dotado de serviços como: Registo Comercial e Notariado, de licenciamento das actividades económicas e industriais, de transporte e logística das actividades ambientais e de turismo, de loteamento, urbanismo e construção, segurança social, migração e estrangeiro e Administração Geral Tributária (AGT).

Os operadores em Zonas Francas ficam vetados de exercer comércio à retalho, uma actividade exclusiva a ser atribuída a terceiros que deverão licenciar e abrir na zona supermercados e lojas devidamente credenciadas.

Diz João Lourenço, na justificativa para a elaboração de tal regulamento, que as Zonas Francas “produzem impactos que ajudam a mudar significativamente a situação económica e social de qualquer região, com a criação de melhores condições para o favorecimento da produção nacional e do desenvolvimento do potencial económico do país”.

Concluindo, o Titular do Poder Executivo (TPE) refere que a intenção é transformar o país num exportador líquido de produtos manufacturados e num importante centro logístico para a região.

Zonas Francas

Zona Francas são, via de regra, áreas geograficamente delimitadas e administradas por um organismo único e oferecem certos incentivos (dutyfree, isenção ou procedimentos aduaneiros simplificados) para empresas localizadas na zona.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera-as como “áreas industriais dotadas de incentivos fiscais especiais para atrair investidores estrangeiros, em que os materiais importados sofrem algum grau de transformação antes de serem reexportados”.

De modo geral, possibilitam tratamento diferenciado do restante do território nacional onde estão localizadas, ou seja, são áreas dentro do território de um Estado, marcadas por regimes fiscais específicos relativos a incentivos ou isenções fiscais e que dispõem de condições de estabilidade política, redução de entraves burocráticos, redução dos custos de implantação por meio do aporte de infraestrutura, logística, incentivos fiscais e oferta de mão-de-obra barata, entre outros.

No âmbito de tornar a economia nacional mais atrativa ao investimento estrangeiro, Angola está a promover uma profunda reforma legislativa e desde a chegada do Presidente João Lourenço ao poder que procura oferecer um renovado “chamariz” capaz de atrair para o país o capital estrangeiro.

A reforma passa por simplificação dos termos e regras de investimento no país, facilidades no repatriamento de dividendos e dar segurança jurídica duradoira para todos os investidores, combatendo a excessiva burocracia (incluindo a corrupção) epítetos que, até num passado recente, serviam de elementos que afugentavam o capital estrangeiro.

Angola conta desde o passado dia 12 de Outubro de 2020 com uma Lei das Zonas Francas (Lei nº 35/20), aprovada com o intuito de dotar o país de “oportunidades e condições apropriadas para a atracção do investimento e acelerar o processo de diversificação e modernização da economia nacional”.

Com o passo, o país quer seguir o trilho de desenvolvimento ancorado neste tipo de zonas que foi seguido com sucesso em outras paragens. Com este passo, Angola propõe-se a transformar a sua economia em centro estratégico de aceleração industrial, ambicionando inserir- se na “dinâmica do comércio internacional de bens e serviços, nos fluxos internacionais de investimentos e participação competitiva nas cadeias globais”, bem como servir para a internacionalização da marca «Angola».

Fontes de Integração territorial

Segundo uma fonte familiarizada com o assunto e que apelou ao anonimato, as Zonas Francas são bem-vindas para o contexto actual da economia angolana, pois elas, habitualmente, são criadas fora dos grandes aglomerados populacionais (zonas recônditas) e facilitam o desenvolvimento.

Também podem ser desenvolvidas próximo de estruturas como portos, aeroportos e caminhos- de-ferro, facilitando a circulação de pessoas e bens.

Com os olhos postos no desenvolvimento industrial, habitualmente têm foco virado para exportação estimulada pelo benefício de incentivos laborais, fiscais e aduaneiros, criando condições excepcionais.

As Zonas Francas são uma “novidade no país”, embora, pelas suas características coincidentes, a Zona Económica Especial (ZEE) poderá ser considerada uma espécie de zona franca. “Todas as zonas e regiões do país são potenciais “zonas francas”, remata.