Os 35 anos da Convenção de Montego Bay

Os 35 anos da Convenção de Montego Bay

No passado domingo, 10 de Dezembro de 2017, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), completou 35 anos de existência.

Em homenagem à data, apraz- nos comentar alguns dos seus impactos no nosso processo de territorialização do mar. Angola é Estado Parte da convenção, a qual assinou e ratificou, nas respectivas datas de 10/10/1982 e 5/10/1990. O nosso país tem uma costa marítima significativa de 1.650 km, com a maior parte da sua economia associada à sua utilização pacífica e daí esta oportunidade para prestar algum tributo em torno da reflexão sobre os actuais desafios.

No limiar da independência nacional, assistimos ao dinamismo de nacionalistas que em nome dos movimentos de libertação nacionais, consolidavam, como observadores, o conceito territorialista do mar, em aberto desafio às grandes potências mundiais respaldadas nas convenções de Genebra de 1958.

Nessa esteira, , a favor do Estado costeiro que acabou acolhida na versão final da actual convenção de Montego Bay. Tudo isso, com o contributo das qualidades intelectuais de quadros da dimensão do nosso Professor França Van-Dúnem, naquela época, um jovem doutorado pela universidade francesa de Aixen-Provence e assessor jurídico da OUA. Em 16 de Novembro de 1994, a convenção entrou internacionalmente em vigor, inclusive para o nosso país, contando agora com um número considerável de 168 Estados Partes.

Na verdade, esse instrumento trouxe à humanidade um novo regime jurídico global- mente aceite por todas as nações, mesmo por aquelas que ainda não a adoptaram como os EUA, Israel e Venezuela. No mais é considerado um conjunto de normas de extraordinária relevância no contexto da sã convivência internacional, do desenvolvimento sustentável e da estabilidade mundiais. Em substância, novos espaços e limites nos mares e oceanos foram definidos, codificando-se, em alguns casos, práticas costumeiras, tais como a definição do mar territorial de 12 Milhas náuticas, na evolução histórica do mar territorial delimitado pelo tiro de canhão, arma costeira que na época atingia alvos a 3 Mn de distância ou ainda a ideia de um mar patrimonial dos países sul-americanos na transacção da actual zona económica exclusiva de 200 Mn.

E ainda, podemos sublinhar o critério da continuidade geologica até ao limite das 350 Mn ou da isóbata de 2.500 metros, contra a outrora liberdade das nações tecnologicamente mais avançadas de explorarem os recursos dos fundos oceânicos sem limitações, ao abrigo da convenção de Genebra, sobre a plataforma continental de 1958. Considerando os resultados, é justo reconhecer que a Convenção de Montego Bay oferece maior equidade de acesso ao mar e aos seus recursos naturais para além da previsão de meios pacíficos de resolução de conflitos. Muito importante é também o modo como os direitos de soberania e de jurisdição dos Estados se manifestam sobre os diferentes espaços, designadamente sobre, as águas interiores, mar territorial, zona contígua, zona económica exclusiva, alto-mar, plataforma continental e sobre a “área” afecta ao património comum da humanidade.

Digamos que este é o retrato substantivo do texto convencional, composto por mais de 300 artigos e nove anexos, o mais extenso e detalhado trabalho de codificação alguma vez realizado pelas Nações Unidas. Fora dos marcos da convenção seria de esperar o caos num mar livremente explorado por todos para efeitos de navegação, pesquisas científicas, pescas, mineração, colocação de cabos e oleodutos, experiências nucleares, etc, etc. A convenção institucionalizou 3 (três) órgãos para assegurar a implementação das suas disposições programáticas que são: i) Comissão de Limites da Plataforma Continental, instalada em Nova Iorque na sede das Nações Unidas; ii) Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, sediada em Kingston, Jamaica; e iii) Tribunal Internacional do Direito do Mar, sediado em Hamburgo, Alemanha.

É importante referir que toda a estratégia de territorialização do mar deve considerar sempre a sua capacidade de articulação, com cada uma dessas instituições. É nelas que reside o centro do debate de muitos dos nossos interesses mais imediatos. Senão vejamos: i) Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLCS): Órgão técnico, instalado em 1997, composto por 21 membros, especialistas em geologia, geofísica e hidrografi a, presidido actualmente pelo sul-coreano Yong Ahn Park. Tem por função principal analisar a submissão dos Estados costeiros e fazer recomendações acerca da extensão das respectivas plataformas continentais para além das 200 Mn. Este órgão integra o geofísico angolano Domingos Moreira, eleito em Junho de 2017.

A constituição, o funcionamento e demais procedimentos estatutários estão inscritos no Artigo 76º e no Anexo II da UNCLOS. Até agora a CLCS produziu 28 recomendações novas e 2 recomendações revistas, do total de 78 pedidos de extensão e 6 pedidos de revisão. Convém frisar que, dos espaços marítimos criados, somente a plataforma continental além das 200 Mn está sujeita à sindicância deste orgão internacional para obter reconhecimento erga omnes, restrito à demonstração da continuidade offshore do território do Estado costeiro. Angola entregou às Nações Unidas a sua submissão em 6 de Dezembro de 2013 e em 24 de Agosto de 2015, através de uma delegação chefiada à data pelo Ministro da Defesa Nacional, S. E. João Manuel Gonçalves Lourenço, e apresentou formalmente a submissão no plenário da CLCS, então presidido pelo nigeriano Lawrence Awosika.

Contudo, a não delimitação das nossas fronteiras marítimas ao norte pode dificultar a apreciação da submissão, nos termos da alínea a) do nº 5 do Anexo I do Regimento da CLCS, que recusa o respectivo exame quando hajam controvérsias sobre a delimitação de áreas marítimas sobrepostas. Contra essa recusa temos a possibilidade de acordos provisórios como um meio prático, tendo em conta as dificuldades de se concluir acordos defi nitivos sempre que as áreas sobrepostas delimitam campos petrolíferos em produção. Os arranjos provisórios podem ser a simples troca de notas diplomáticas nas quais, Angola, RDC, Congo Brazzaville e Gabão, reciprocamente dão o seu assentimento ao exame das respectivas propostas de extensão da plataforma continental, sem prejuízo do futuro estabelecimento dos limites fronteiriços. São os comumente chamados “acordos de não objecção”.

Na região da SADC, recorreu- se por diversas vezes ao uso de arranjos provisórios com troca de notas, entre outros: África do Sul e Namíbia; África do Sul e Moçambique; Madagáscar e Moçambique. Ilustrando o “modus faciendi” da África do Sul que tem um limite marítimo não resolvido com Moçambique no Índico e outro no Atlântico com a Namíbia, transmitiu o seguinte, às Nações Unidas: “No espírito do n.º 10 do Artigo 76.º da UNCLOS e na aplicação do n.º 2 do Artigo 46º do Regimento da CLCS e do Anexo I do Regimento, a África do Sul concordou com Moçambique, através de uma Troca de Cartas, que as suas submissões respectivas podem ser consideradas pela CLCS, entendendo que isso não deve prejudicar a delimitação futura.

Ao mesmo tempo, a África do Sul transmitiu uma nota verbal à Namíbia informando esta última que pretende apresentar uma submissão para uma extensão da plataforma continental e que tal submissão será sem prejuízo dos direitos dos dois países em relação a qualquer futura decisão ou delimitação da fronteira entre os dois países”. Regressando à sobreposição na bacia do Congo, uma recíproca troca de notas de conteúdo semelhante provocaria a ineficácia das notas de alerta depositadas nas Nações Unidas, por Angola (7/6/2012 contra Gabão), RDC (30/8/2013 contra Gabão), RDC (11/4/2014 e 7/10/2015 contra Angola) e Gabão (30/5/2014 contra Angola). A troca de notas significava o consenso provisório que permitia a apreciação das submissões de Angola e do Gabão, por parte da CLCS, tendo em conta que RDC e Congo Brazzaville não apresentaram submissões.

As possibilidades de um acordo definitivo, estão muito dependentes da cooperação necessária para os países acordarem na georreferenciação dos pontos de início herdados do colonialismo para posterior projecção para o mar, com respeito da equidistância previsto no direito internacional (Artigo 15º da UNCLOS) e no nosso direito interno (Artigo 12º da Lei 14/10 de 14 de Julho). Por outro lado, os títulos históricos conhecidos exigem uma abordagem da geografia costeira, tecnicamente complexa, na foz de Massabi, na região da Ponta Padrão e no talvegue do rio Congo. Ainda sobre a nossa submissão, abstraíndo das fronteiras, é importante ter em atenção a interacção com a CLCS durante o processo de avaliação. Ele pode ser mais ou menos problemático em função da capacidade técnica da equipa nacional.

Sendo a CLCS, maioritariamente integrada por especialistas doutorados, é ponderoso que a argumentativa nacional esteja apoiada numa notória autoridade académica. Em torno das desinteligências está o interesse do Estado costeiro, em benefício das suas populações, em alargar ao máximo a sua margem continental dentro das regras internacionais. E, em contraponto, está um interesse da CLCS em resguardar ao máximo a área de afectação do património comum da humanidade, em benefício de todos os Estados, conforme reza o Artigo 136º da UNCLOS. É por isso, crucial todo o apoio reservado à requalificação técnica do pessoal. No ambiente da CLCS, a equipa técnica de avanço, para ter o seu saber reconhecido, no mínimo deve ter uma estrutura composta por doutorados em direito do mar; geologia marinha; geofísica marinha; oceanografia; geomática, cartografia ou georreferenciação.

Não obstante a inexistência de data fixada nas Nações Unidas para a defesa da nossa submissão, indicadores mostram que os próximos 5 (cinco) anos, serão decisivos. Isto signifi ca que a equipa técnica terá mais 5 (cinco) anos para o seu completamento. Para o efeito seria adequado, associar ao esforço a nossa Academia de Pescas e Ciências do Mar do Namibe, através de programas de pós-graduação ou agregando parceiros de referência como o Laboratório de Geologia Marinha da Universidade Federal Fluminense do Brasil; o Laboratório de Geologia e Geofísica Marinha da Universidade de Aveiro de Portugal; ou o Instituto Polaco de Pesquisa Geológica de Varsóvia. Existirão outras instituições internacionais de valências científicas importantes, sendo que as indicadas têm um histórico que pode ser continuado. Por exemplo: A UFF do Brasil, participou dos cruzeiros oceanográficos realizados no ano 2012 de aquisição dos dados científicos de apoio à nossa submissão e com base nesses dados deu formação a 3 (três) mestrados angolanos que dissertaram sobre a fisiografia da bacia do Kwanza, Benguela e Namibe, respectivamente.

A Universidade de Aveiro, além da cooperação com o Ministério das Pescas e do Mar, no âmbito da “economia azul”, tem firmado protocolo científico com a Faculdade de Ciências da Universidade Agostinho Neto. E, por fim, as instituições polacas, cuja cooperação no desenvolvimento dos nossos recursos humanos tem tradição desde a década de 80, no Instituto Marítimo “Helder Neto” e agora na Academia de Pescas e Ciências do Mar. A referência ao Instituto Geológico Polaco, trás a vantagem de integrar o investigador Szymon Uścinowicz, membro da CLCS entre 2012 e 2017, cuja experiência ajudaria a pesquisa dos nossos doutorandos, considerando a sua contribuição na definição do pé de talude continental, em morfologias associadas à corrente de contorno. Outra questão de interacção com a CLCS está ligada à suficiência de dados.

As recomendações da Irlanda sobre a região da planície abissal de Porcupine é um precedente importante para a fundamentação da nossa proposta. Com os mesmos argumentos, podemos reivindicar uma área de 379.443,84 km2, contra os 60.000 km2 da proposta elaborada em 2009. A diferença de território entre as duas propostas é substancial e por isso é de antever fortes questionamentos. Nesta perspectiva, afigura- se tecnicamente importante, a realização de um “desktop study” de revisão da base de dados.

O objectivo é verifi car a prevalência de debris flows, estratigrafados com sísmica rasa de alta resolução e aferir a determinação das primeiras dezenas de metros do subfundo, em todos os perfi s batimétricos, incluindo os perfis sintéticos. Se falhas existirem é importante reintegrar com aquisição geofísica em campo, se possível com recurso ao navio de investigação multipropósito “Baía Farta” do Ministério das Pescas e do Mar, tendo em conta a reserva de informação sensível. Sendo análoga a consistência dos dados, podemos sossegadamente arguir na CLCS, o precedente da Irlanda, sobre os processos geológicos inerentes à taludes continentais, transigindo nos mesmos moldes, a substituição do pé de talude geomórfico, pelo pé de talude do final desses processos, coincidentes com a mudança do padrão de deposição.

A opinião jurídica de Nicolas Michel, à data de 2005, Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas para os Assuntos Legais, tem encorajado os Estados ao complemento e a rectificação de material já entregue nas submissões. Segundo ele, nada há na UNCLOS que preclua o direito do Estado costeiro de submeter dados revistos, no decurso de uma avaliação. Até agora, fizeram uso dessa prerrogativa diversos Estados, dentre os quais, o Brasil, Austrália, África do Sul, Ghana, Nigéria, Costa do Marfim e Portugal. Observando a realidade comparada é de considerar a importância do contínuo estudo da nossa margem continental, mesmo após a entrega da submissão.

Por outro lado, a opinião jurídica referida, alerta-nos sobre a interdisciplinaridade entre o direito e as geociências, em que pese embora o Artº 76º da UNCLOS tratar de matérias científicas, ele é, na sua forma, uma disposição jurídica e por isso não pode ser interpretado fora dos marcos e princípios do direito internacional. Nesse âmbito, algumas instituições estrangeiras parecem qualificadas para apoiar o “upgrade” técnico-jurídico da equipa nacional, através dos seus programas de doutorado, tais como a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa ou o Instituto do Mar da Universidade Federal de São Paulo. ii) Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISBA): Nos dias de hoje é fundamental acompanhar a mineração do fundo oceânico.

A ISBA, sendo uma das 3 (três) instituições da UNCLOS, foi o mecanismo internacional, encontrado para materializar a iniciativa do embaixador de Malta, Arvid Pardo, adoptada pela resolução 2749 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) de 17 de Dezembro de 1970, segundo a qual, o fundo e subsolo dos oceanos além dos limites das jurisdições nacionais, bem como os seus recursos, pertencem ao patrimônio comum da humanidade. Nesse sentido, todo o esforço de atracção de investimentos para exploração dos recursos minerais não petrolíferos do PLANAGEO, não deve descurar a globalização dos factores presentes na actual fase da mineração oceânica. Em singelo, a mineração terrestre apresenta-se mais facilitada, contudo a inovação tecnológica e a procura crescente dos recursos minerais, traduzem uma relação custo-benefício, mais propensa à exploração marinha.

Estudos indicam maior abundância de recursos no oceano do que no continente, os quais, associados a factores de ordem política, infraestrutural e ambiental, reforçam a tendência de mineração em águas profundas. Daí que os efeitos adversos dessa concorrência, diante dos nossos interesses, enquanto produtores terrestres, demanda uma presença activa nos centros de decisão internacionais, especialmente naqueles que determinam os limites de produção oceânica ou os reajustes compensatórios à favor dos Estados exportadores. Nos termos da Parte XI da UNCLOS, a autoridade supranacional reguladora da distribuição da produção da Área é precisamente a ISBA, com sede em Kingston, Jamaica.

Começou a funcionar em Junho de 1996, com uma organização interna formada por uma assembleia, conselho, secretariado, comissão jurídica e técnica e comité de finanças. Actualmente é dirigido pelo britânico Michael Lodge, Secretário-Geral que dispõe de um mandato de 4 (quatro) anos, a contar de 1 de Janeiro de 2017. A constituição, o funcionamento e demais procedimentos estatutários estão inscritos no Artigo 133º e seguintes da UNCLOS e no subsequente Acordo de Implementação da Parte XI. Apesar dos Estados Partes da UNCLOS, serem “ipso facto” membros da ISBA, a implantação de uma representação permanente em Kingston, promove a defesa diplomática dos interesses da nossa mineração e facilita a presença de angolanos nos órgãos técnicos de preparação das decisões.

Consta que os Estados africanos, como os Camarões, África do Sul, Egipto, Uganda, Quénia, Moçambique e Zâmbia, figuram entre os que marcam mais presenças nas instituições da ISBA. Fora de África, consta o Brasil e a Polónia entre os que mais se destacam pela presença constante em todos os escalões de decisão da ISBA. Ademais o Brasil viu aprovado recentemente, na Comissão Jurídica e Técnica da ISBA, o seu plano de trabalho para exploração de crostas cobaltíferas na Elevação do Rio Grande no Atlântico Sul e recorda-se o desejo manifestado pelo Ministro de Estado da Defesa, Nelson Jobim, à margem da assinatura do Acordo de Parceria Estratégica Angola/Brasil, em cooperar com Angola através de “joint venture” na exploração de recursos geológicos e biológicos na área internacional do Atlântico Sul. Mais recentemente, na 23ª sessão da assembleia, em Agosto de 2017, o conselho da ISBA, outorgou à Polónia o direito de explorar uma área de mineração de sulfuretos polimetálicos, adjacente à cordilheira meso atlântica.

De tal sorte, dentro dos acordos bilaterais, poderiamos propor à Polónia um programa de treinamento de pessoal angolano, no campo da pesquisa e mineração oceânica. Ainda sobre o impacto no PLANAGEO, estudos preliminares apontam para a existência de condições geológicas no Atlântico sul para a presença de crostas de Fe-Mn, ricas em cobalto, bem como afloramentos de platina, níquel e terras raras. Mais próximas das dorsais oceânicas, evidenciam os sulfuretos polimetálicos, cuja composição inclui ouro, prata, cobre, ferro e zinco. Entre os concessionários de áreas de mineração oceânica estão os grandes consumidores como, Alemanha, França, Rússia, Japão, Coreia do Sul, China e India. iii) Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS): Por fim, referimo-nos à instituição com a qual teremos provável interacção, muito por conta das nossas fronteiras ao norte. Sediado em Hamburgo, Alemanha, a ITLOS é uma das 3 (três) instituições da UNCLOS, tendo começado a funcionar em Outubro de 1996.

É considerado um verdadeiro orgão jurisdicional, exara decisões de cumprimento obrigatório das partes numa controvérsia, em todas as matérias referentes ao direito do mar. É composto por 21 juízes eleitos por mandatos de 9 (nove) anos e tem como presidente o sul-coreano Jin-Hyun Paik. O continente africano dispõe de uma quota de 5 (cinco) juízes, ocupados por Argélia, Senegal, Cabo Verde, África do Sul e Tanzânia. Desde a sua constituição, o ITLOS ainda não contou com o exercício de juiz angolano, embora tenhamos avançado, nas eleições de 2008, com a promoção de uma candidatura forte, representada pelo Prof.º França Van-Dúnem.

É relevante frisar o facto dos juízes da ITLOS, integrarem colectivos de julgamento, mesmo quando na controvérsia esteja o Estado da nacionalidade. Temos de assumir o recurso ao Tribunal como uma opção válida, na ausência de progressos nas negociações com os Estados vizinhos do norte. Em boa verdade, a presença no polígono em disputa, de campos petrolíferos é suficientemente resiliente para inviabilizar uma solução não arbitrada por orgão internacional. Exemplo disso é o diferendo que opôs Gana e Costa do Marfim, em negociações bilaterais há cerca de