BNA estabelece novas regras para venda de moeda estrangeira

O instrutivo estabelece que o valor total solicitado por semana por cada Casa de Câmbio ou Sociedade de Remessas de Valores aos Bancos Comerciais não deve exceder os seus Fundos Próprios. As Casas de Câmbio e Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento que exerçam actividade de remessas de valores devem, sempre que pretenderem comprar moeda estrangeira, efectuar o pedido aos Bancos Comerciais com os quais têm, regularmente, relações comerciais, informando a moeda e o valor procurado.

O BNA define que os valores das taxas e comissões devem ser cobrados e pagos em Kwanzas e que os bancos podem disponibilizar notas às Casas de Câmbio e divisas às Sociedades de Remessas de Valores numa moeda diferente da moeda estrangeira comprada ao Banco Nacional de Angola, quando por estas solicitadas.

Sobre eventuais conflitos de interesses decorrentes das relações entre bancos e Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores, o BNA orienta a implementação de processos para identificação, monitorização e mitigação dessas situações. A violação destas regras estabelecidas pelo BNA constituem, segundo o instrutivo, infracção punível.

Quanto ao procedimento de venda pelo BNA aos Bancos Comerciais, estes devem inserir o valor solicitado pelas Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores no seu mapa de necessidades da semana em que recebem o pedido.

O documento explica que “ O BNA vende divisas aos Bancos Comerciais de acordo com o estabelecido em Instrutivo que rege os procedimentos dos leilões, devendo os Bancos Comerciais atribuir a moeda estrangeira aos seus clientes, Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores, nos mesmos termos que aos seus outros clientes reflectidos nos mapas de necessidades”, sublinha o documento. Segundo o BNA, por razões ponderadas de equilíbrio de mercado, poderá atender à procura específica das Sociedades Financeiras Não Bancárias que tenham sido inseridas nos mapas de necessidades.

Quanto às condições de venda pelos bancos às Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores, aqueles apenas podem disponibilizar moeda estrangeira em notas físicas às Casas de Câmbio, devendo, no momento da venda, debitar a conta em moeda nacional das referidas instituições contra a entrega de notas físicas.

Os bancos apenas podem disponibilizar divisas às Sociedades de Remessas de Valores, que podem ser unicamente utilizadas para transferência para as Sociedades Prestadoras de Serviço de Remessas no estrangeiro com as quais trabalham, para cobertura das remessas executadas a pedido dos seus clientes Na venda de moeda estrangeira às Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores, os bancos podem cobrar um spread de até 2% sobre a taxa de câmbio de referência publicada no portal institucional do Banco Nacional de Angola.

Entretanto, o BNA alerta ainda que, sempre que estiver em causa o cumprimento das regras de acesso à compra de moeda estrangeira pelas Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores, instruirá os bancos no sentido de suspender a venda às entidades abrangidas no presente Instrutivo, até que o motivo de tal decisão seja sanado.