Juízes tentam impugnar concurso para os tribunais da relação de Luanda e Benguela

Quatro juízes dos tribunais provinciais de Luanda e do Bié intentaram uma providência cautelar de suspensão da eficácia dos resultados do concurso público de ingresso aos tribunais da relação de Benguela e Luanda, junto da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, segundo uma fonte de OPAÍS. Os magistrados judiciais concorreram para as posições de juízes desembargadores nessas duas províncias, mas viram as suas expectativas defraudadas por razões que consideram anómalas. No entanto, decidiram mover a providência cautelar ao serem notificados da decisão de indeferimento da reclamação que interpuseram dias antes junto do Conselho Superior de Magistratura Judicial.

Estão a ser defendidos por uma equipa do escritório de advogados Legis Véritas, constituída pelos causídicos Hernâni Cambinda e Elias Malungo Veloso, que deu entrada da contestação contra o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) este mês. Pretendem, com isso, a suspensão dos efeitos do despacho do CSMJ que indeferiu a reclamação apresentada no âmbito do concurso público de provimento de vagas de juízes desembargadores dos Tribunais da Relação de Benguela e de Luanda. A providência cautelar foi interposta em separado do recurso, que corre os seus trâmites na 3ª secção da Câmara do Civil, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, registado com o número 582/19. Este processo foi movido em virtude do indeferimento expresso por parte do ente que praticou o acto.

Os defensores dos magistrados judiciais advertem, segundo apurou OPAÍS, que “a não admissão desta providência acarretará prejuízos irreparáveis na esfera jurídica dos requerentes e dos candidatos admitidos para a fase seguinte do concurso. Na medida em que poderão estes ver, por um lado, a sua possibilidade de participar nas fases seguintes do concurso vetada em definitivo”. Por outro lado, caso o seu pedido seja indeferido, aventam a possibilidade de os candidatos serem submetidos a avaliações e a realizarem trabalhos tendentes à sua aprovação, os quais estão sujeitos a anulação em virtude do resultado dos recursos. Situações essas que consideram como sendo danos graves e irreparáveis ou de reparação difícil na esfera de todos os envolvidos. Assim que foi anunciado o referido concurso, bem como o seu regulamento, aprovado pelo plenário do CSMJ, a 12 de Dezembro de 2018, os quatro requerentes submeteram as suas candidaturas, anexadas a toda a documentação legalmente exigida.

As alegadas causas da exclusão

Os quatro magistrados judiciais foram excluídos da lista de candidatos apurados no concurso público por diferentes motivos. Três deles foram informados em Abril, que a exclusão se deveu à insuficiência das notas resultantes da avaliação curricular. O outro por alegada extemporaneidade da candidatura. Ao que alega não ter sido legítimo, por não terem sido levadas em conta as dificuldades de comunicação na província em que se encontra. Insatisfeitos, os juízes interpuseram, na ocasião, uma reclamação administrativa junto do presidente do júri, mas não tiveram sucesso. Consideram a resposta do juiz como sendo, no mínimo, aberrante, pelo facto de ter afirmado que “(…) o júri decidiu não atender à reclamação.

A nota atribuída no concurso resulta da apreciação feita pelo júri”. Os defensores dos magistrados dizem notar nos despacho uma clara inflamação, manifestando um flagrante descompromisso com o Estado de Direito, do qual deveriam ser os garantes, pois, ignorando de pleno os deveres constitucionais e legais de fundamentação, limitaram-se a manifestar e impor a sua vontade. Afirmam ainda que mesmo servindo- se do regulamento do concurso para indeferir as reclamações dos candidatos excluídos, o júri nem sequer teve em consideração um dos critérios estabelecidos no próprio documento.

“O artigo 9.º do Regulamento estabelece os critérios de avaliação, deixando claro que não poderia ter havido uma avaliação justa, com base naqueles critérios que resultassem das notas dos requerentes”. Para fundamentar essa posição, recorrem ao número 4 do mesmo artigo, que consideram ser bastante claro, ao impor sobre o júri o dever de fundamentar as decisões que recaíam sobre as reclamações. Razão por que declaram vislumbrar-se clara e inequivocamente uma grave violação do dever fundamental de fundamentação. “Resultando natural e necessariamente na violação do direito fundamental de um processo justo, legal e equitativo”, declaram os advogados Hernâni Cambinda e Elias Malungo Veloso.

A meta dos queixosos

Os magistrados judiciais pretendem com tal acção gozar do direito de participarem na fase de formação e consequentemente de trabalho de defesa, as quais representam 40% da nota final de classificação para a categoria de juízes desembargadores dos Tribunais da Relação de Benguela e de Luanda. Fazem ainda menção de que é notório o “galopante número de recursos que foram interpostos pelas dezenas de candidatos não apurados”. Se o recurso interposto for admitido, sem que a providência cautelar o seja, revogar-se-ão os resultados iniciais. Numa altura em que os candidatos apurados já estarão na segunda fase de avaliação do concurso.