Augusto Tomás nega todas as acusações

Augusto Tomás nega todas as acusações

Augusto da Silva Tomás é efectivamente a figura central do processo número 02/19, que começou a ser julgamento no último dia de Maio. Ontem decorreu a terceira audiência e serviu para a audição de Tomás em sede de interrogatório e discussão que, entretanto, não foi concluída, pelo que é espectável que hoje os juízes continuem a interrogá-lo. Ontem, Tomás adoptou uma postura defensiva alinhada com a sua equipa de advogados. Outra novidade da sessão é a dispensa para cuidados médicos do co-réu Manuel António Paulo, que viu a petição atendida pelo tribunal. Paulo foi a consulta por volta das 10h e regressou ao Tribunal antes do fecho da sessão.

Segundo a defesa, o então ministro dos Transportes “não cometeu qualquer dos crimes pelos quais vem acusado, no entanto, a ânsia de acusar e quiçá de condenar faz com que a douta acusação, não identifique nem individualize os factos supostamente praticados pelo arguido”. Tomás negou a realização de capitais e sociedades comerciais privadas e evocou a seu favor a vasta lista de realizações de serviço público relevante durante 10 anos. Mencionou as mais de 200 inaugurações consumadas durante o seu consulado e pediu para que o tribunal também analisasse os factos políticos e sociais subjacentes.

Em sintonia com a sua equipa de defesa, na longa contestação ontem endereçada ao juiz presidente deste julgamento, ela também invocou a “folha de serviço” do arguido. Segundo os causídicos por “dever de ofício e no quadro das suas actividades”, Augusto Tomás fazia parte de diferentes comissões de trabalho em cujas reuniões a presença era obrigatória. Assim, tinha de se fazer presente nas reuniões do Bureau Político e do Comité Central do MPLA, Comissão Económica do Conselho de Ministros, Conselho de Ministros, Conselho Nacional de Viação e Trânsito, despachos pontuais com o Presidente da República. A sua presença era ainda requerida nas reuniões do Conselho de Direcção do Ministério dos Transportes, Conselhos Consultivos, visitas de controlo, inspecção, acompanhamento e fiscalização de todos os projectos do sector, nas 18 províncias, bem como participação em comissões mistas dentro e fora do país, em reuniões internacionais, seminários e conferências e outras actividades relacionadas e necessárias ao sector marítimo fluvial aéreo, terreste e ferroviário. Ora, com uma tão extensa lista de incumbências, Augusto Tomás foi obrigado a “usar voos fretados” porque, testifica a defesa, só assim foi possível cumprir os múltiplos deveres ao serviço da Pátria, pelo que os custos com aluguer de aviões deve ser visto nesta perspectiva, pois em contrário “não seria possível cumprir”.

Ministério Público serviu-se do relatório da IGAE

Segundo a defesa de Augusto Tomás, foi “violado o princípio da intervenção mínima do direito penal” porquanto a produção de prova de todo o processo foi assente em factos que se fundaram em dúvidas sobre a afectação/pagamentos pelo CNC de despesas do Ministério dos Transportes. Os advogados alegam que depois da Inspecção Geral da Administração do Estado ter concluído o seu trabalho e feito as descobertas constantes no relatório, Augusto Tomás deveria ter sido questionado, na procura do contraditório, o que não aconteceu até ao dia 21 de Setembro do ano passado, quando foi convocado pelo MP, interrogado pela primeira vez durante uma hora e imediatamente detido.

“O arguido não teve acesso ao relatório produzido, nem tão pouco foi instado, durante a inspecvistação, a prestar esclarecimentos sobre factos de que foi questionado durante uma hora, pela primeira vez, no dia 21 de Setembro de 2018, em que foi detido preventivamente”, referem. Para a defesa, o processo-crime instruído a partir do relatório da IGAE- Inspecção Geral da Administração do Estado, ao Conselho Nacional de Carregadores- CNC, um Instituto Público, criado ao abrigo de Decretos Presidenciais é uma grave irregularidade. Alegam que o arguido, enquanto titular do ministério que superintende a entidade inspeccionada, colocou-se incondicionalmente à disposição da inspecção e dos técnicos da IGAE, mas nunca foi chamado a prestar depoimento, esclarecimentos ou explicações. Outrossim, os técnicos que realizaram a inspecção ao CNC, não observaram os mais elementares princípios da inspecção do Estado, já que ela se rege por princípios legais, com destaque para os da “proporcionalidade; do contraditório e o princípio do sigilo profissional”, lembram os causídicos.

Na lógica da equipa que defende Augusto Tomás, o processo deveria ter sido entregue ao Tribunal de Contas, sobretudo porque esta entidade recebe anualmente as contas do CNC, considerando que esta instituição é um instituto público. “O IGAE deveria ter remetido o relatório de inspecção ao Tribunal de Contas, porquanto a inspecção do IGAE é um processo de natureza administrativa, decorrendo que o IGAE deve, ao abrigo do dever de cooperação e lealdade para com a administração, enviar o relatório da sua inspecção para o Tribunal de Contas, entidade que determina se, e que valor foi desviado dos cofres do Estado, se eventualmente isso ocorreu”. Portanto, por não o ter feito e por o magistrado do Ministério Público ter utilizado o relatório da IGAE como base instrutória, deveria declarar- se “a nulidade da instrução e de todo o processado até ao presente momento”. A defesa invoca os acórdãos do Tribunal Constitucional 158/2010 e 159/2010, proferidos nos processos em que foram recorrentes Maria Joaquina Domingos Campos da Silva, Rosário Mariano Supi e José Domingos, que consideraram inconstitucional o acórdão do processo número 1765/07 da 5ª Secção dos Crimes Comuns, por terem condenado os arguidos com base nos factos apurados numa inspecção do IGAE, por considerarem esta entidade incompetente, considerando ilegal a transformação automática do relatório da IGAE em corpo de delito.

CNC com dupla subordinação

A fazer fé nos argumentos de razão da defesa de Augusto Tomás, o então ministro dos Transportes não era o único supervisor do CNC, já que o instituto, segundo a lei, tem dupla subordinação. O Ministério dos Transportes supervisiona a sua actividade de apoio à navegação e transporte internacional e responde ao Ministério das Finanças do ponto de inspecvista financeiro, sendo aliás, este ministério que nomeia o Presidente do Conselho Fiscal, como acontece com todos os institutos públicos. A título de exemplo, citam o empossamento, no dia 29 de Maio de 2019, pelo ministro das Finanças, dos presidentes dos Conselhos Fiscais da Administração Geral Tributária e da TAAG, pelo que a inexistência de órgão similar no Conselho Nacional de Carregadores durante muito tempo deve ser imputada ao Ministério das Finanças.

Outros argumentos a favor de Tomás

A dada altura a defesa critica a chamada de peritos pela inspecção da IGAE e insinua que “a douta acusação foi mais longe, porquanto, ao invés de remeter o relatório ao Tribunal de Contas, solicitou peritos para realizarem uma peritagem contabilística financeira aos elementos constantes do processo-crime”, tendo os últimos qualificado a conduta do arguido imputando- lhe os crimes de que foi acusado pelo magistrado do Ministério Público. Invocam igualmente que o arguido é Deputado à Assembleia Nacional por mandato conferido pelo povo nas eleições realizadas em Agosto de 2017. Suspendeu temporariamente o mandato para o exercício de cargo de Ministro dos Transportes.

Nestes termos, “a suspensão do mandato cessa, por cessação do exercício do cargo público incompatível com a função de Deputado”. A equipa de causídicos insiste na tese de que Augusto da Silva Tomás estava protegido pelas imunidades reservadas a Deputado da Assembleia Nacional que, segundo a Constituição da República, “não podem ser detido ou preso sem autorização a conceder pela Assembleia Nacional, ou, fora do período normal de funcionamento desta, pela Comissão permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pela de prisão superior a dois anos”.

Por serem vícios insanáveis, “este processo não deve prosseguir sem que o arguido seja restituído à liberdade seguindo- se os ulteriores passos processuais, nos termos da Constituição e da Lei” por ter ficado demonstrado que o arguido não teve qualquer benefício pessoal dos factos que lhe são imputados, sendo acusado por ter autorizado a afectação de verbas do CNC a outros entes públicos, sempre em benefício do Estado, no sentido de prosseguir o objecto do Ministério dos Transportes. Terminam requerendo que, apreciada a prova junta aos autos e o depoimento das testemunhas, que seja ordenada a “nulidade da douta acusação e façam Justiça, absolvendo o Arguido dos crimes que vem acusado”.