A fome e a miséria vs. Direito ao asilo

A fome e a miséria vs. Direito ao asilo

POR: Belarmino Van-Dúnem

A emigração é fenómeno que tem acompanhado a história da humanidade. Os seres humanos evoluíram como nómadas, embora nos tempos pré-históricos apesar da existência dos reinos e outras formas de delimitação territorial, a emigração não tinha o actual enquadramento. No actual contexto internacional a soberania dos Estados obriga a diferenciação entre os cidadãos nacionais e os estrangeiros, tendo os primeiros direitos e deveres plenos no território nacional. Não é necessário entrar em comparações, mas não se pode negar que a maior parte dos Estados menos desenvolvidos são os principais causadores do actual quadro de emigração forçada. A maior parte dos emigrantes sai dos países do continente africano. Há necessidade de separar dois tipos de emigração forçada: A que, a luz do direito internacional, está devidamente enquadrada quer pelo direito internacional humanitário, assim como pelos ordenamentos jurídicos internos dos Estados. Neste caso enquadram-se os refugiados e as pessoas singulares que por razões de força maior são obrigadas a deixar os seus países de origem a procura de segurança, para si e para as respectivas famílias. A Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, com a emenda de 1967, define no nº. 2 do art. 1º refugiado como sendo “… qualquer pessoa, que, temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da protecção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. O CNUR (2019), afirma que: “Os refugiados são pessoas que escaparam de conflitos armados ou perseguições. Com frequência, sua situação é tão perigosa e intolerável que devem cruzar fronteiras internacionais para buscar segurança nos países mais próximos, onde passam a ser consideradas um “refugiado”, reconhecido internacionalmente, com acesso à assistência dos Estados, do ACNUR e de outras organizações”. Estas definições prevêem apenas situações que decorrem de causas de persecução por razões relativas a consciência pessoal e/ou de um grupo de pessoas ou ainda por questões de conflitos violentos como é o caso da guerra. A Declaração Universal dos Direitos humanos (1948), dispõe no nº. 1, do art. 14.º, “Toda a pessoa sujeita a perseguição tem direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países”. As disposições do Direito Internacional que protegem as pessoas que, por razões de perseguição têm que deixar o país do qual possuem nacionalidade, também são invocadas por pessoas que emigram por razões económicas. A pobreza a que estão submetidas nos seus países de origem, tais como privação de alimentos, água potável, inexistência de infraestruturas, educação e instrução deficiente, desemprego e outros factores sociais constituem as principais razões da emigração. A grande controvérsia na actualidade é precisamente o enquadramento mais adequado que se deve dar aos emigrantes económicos que, em abono da verdade constituem a maioria dos emigrantes. Varias organizações da sociedade civil defendem que as razões de natureza económica também constituem justificação suficiente para que uma determinada pessoa ou um grupo possa solicitar asilo num Estado onde encontre melhores condições de vida para si e respectiva família. Não sendo oficial, os Estados consideram os emigrantes económicos como ilegais. Estes por sua vez, têm procurado justificar a sua presença ilegal no território dos países desenvolvidos ou com alguma estabilidade com base no estatuto dos refugiados. Por esta razão vemos muitos cidadãos de países onde existem regimes de direito democráticos e sem conflitos armados ou outras formas de violência indiscriminada ou injustificada a pedirem asilo no quadro do direito internacional. A reflexão vai no sentido da legitimidade ou não dos cidadãos terem direito a procurarem melhores condições de vida no estrangeiro quando os seus países de origem não conseguem prover condições de vida condignas. A verdade é que dentro dessa controvérsia fi ca sempre difícil compreender como é possível que países, como Angola, que estão há quase duas décadas em paz ain- 30 O PAÍS Terça-feira,09 de Julho de 2019 da apareçam cidadãos que solicitem asilo noutros países. A esse facto fica complexo de se resolver porque cabe ao Estado receptor avaliar as razões do cidadão que solicita asilo e decidir se concede ou não o estatuto de refugiado. Por outro lado, o Estado de origem ainda que tenha a obrigatoriedade de respeitar o direito dos cidadãos saírem e entrar no país de forma livre, deve colaborar com as autoridades de outros Estados para o esclarecimento de situações pontuais. Caso apareça um cidadão que alegue razões de segurança e de perseguição para solicitar asilo, a embaixada e o consulado devem solicitar melhores informações à sua capital. Portanto, as embaixadas e os consulados têm que estar cada vez melhor apetrechados com técnicos devidamente formados para não só prestar assistência aos cidadãos nacionais, mas também à contra-parte do país receptor.