Antigos gestores da ENANA obrigados a devolver as viaturas

Antigos gestores da ENANA obrigados a devolver as viaturas

Os ex-administradores foram notificados, em separado, pelo coordenador da comissão de gestão da ENANA, Mário Miguel Domingues, em cumprimento de uma instrução que recebeu da Inspecção Geral do Ministério dos Transportes, durante uma reunião realizada no dia três, segundo documentos a que OPAÍS teve acesso. De acordo com o ofício com o número de referência 590/GAB. CCCB/2019, o engenheiro Manuel Pereira Gustavo Ferreira de Ceita, antigo presidente do Conselho de Administração da referida empresa, deverá devolver quatro viaturas, designadamente, um Lexus, modelo LX570, um Nissan, modelo Titan XD (ambas adquiridas em 2016), um Ranger Rover, modelo Sport 4 Er, e uma Toyota, modelo Hilux (adquiridas em 2012).

Num outro ofício, nº 591/GAB. CCCB/2019, determina-se que o antigo administrador Diógenes Manuel Silvestre da Silva faça a restituição de igual número de viaturas, sendo três Toyota, com os modelos Land Cruiser GX, Fortuner (adqueridas em 2017) e Hilux bem como um Infiniti, modelo QX56 (adqueridos em 2012). A arquitecta Maria Engrácia Sala Paredes, antiga administradora, devolverá três viaturas: um Toyota Fortuner (adquerido em 2018), uma Hilux e um Infiniti, modelo QX56 (adqueridos em 2012). Emanuel do Sacramento Vieira Candengue é, entre os antigos gestores da ENANA, o que mais viaturas deverá devolver ao Estado. São, no total, seis, adquiridas nos anos 2012, 2014, 2017 e 2018. Trata-se de três Toyotas, modelos Fortuner, Land Cruiser GX, Hilux, um Infiniti, modelo QX56 e duas Mitsubishi modelo L200.

De referir que o Presidente da República extingiu a ENANA, substituindo- a na operação de serviços aeroportuários pela Empresa Nacional de Navegação Aérea (ENNA- EP) e pela Sociedade Nacional de Gestão de Aeroportos (SGA), nos termos dos Decretos Presidenciais 206 e 207/19, publicados a 1 de Julho em Diário da República. O Executivo reconhece a necessidade de separar as actividades de navegação aérea, das aeroportuárias exercidas pela ENANA, EP, por cisão simples desta. O Decreto indica que cabe à ENNA EP assegurar as actividades de desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos serviços e infra- estruturas de navegação aérea relativas aos aeroportos e aeródromos públicos, bem como de outras infra-estruturas aéreas em que tais actividades lhe sejam praticadas pelo Executivo.