A Proposta de Lei que altera o Regime Aduaneiro e Portuário Especial para a província de Cabinda foi aprovado com 27 votos a favor, nenhum voto contra e nenhuma abstenção.
O actual Regime Aduaneiro e Portuário Especial para a província de Cabinda é aplicável às mercadorias importadas ou exportadas por empresas ali baseadas, qualquer que seja a sua origem ou destino. O regime não é aplicável à indústria petrolífera nem às empresas que, por disposição legal, beneficiem já de qualquer benefício pautal. São igualmente excluídos deste regime especial os veículos automóveis ligeiros de passageiros, as bebidas alcoólicas,os tabacos, assim como os artefactos de joalharia e ourivesaria.
As mercadorias importadas ao abrigo do referido regime são passíveis de direitos a uma taxa de dois por cento.
Tratando-se de bens alimentares, a taxa aplicável é de um por cento. No despacho aduaneiro de importação de mercadorias, objecto do referido regime especial, o imposto de selo e as taxas de prestação de serviços são sempre devidos, com a excepção dos emolumentos gerais aduaneiros. Estão isentos de pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras os produtos alimentares entrados na fronteira terrestre, saídos dos países limítrofes de Cabinda e transportados pela população para o seu próprio consumo, em quantidades que não traduzam preocupações de natureza comercial.
De igual modo, a exportação de mercadorias produzidas na província de Cabinda está isenta do pagamento dos encargos aduaneiros e dos emolumentos gerais aduaneiros, exceptuandose o imposto de selo e as restantes taxas de prestação de serviço.