IVA em Cabinda será 12% mais baixo que no resto do país

IVA em Cabinda será 12% mais baixo que no resto do país

O “estatuto especial” da província mais a Norte de Angola é justificado pelas dificuldades inerentes à sua condição de enclave

Por:André Mussamo

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que entra em vigor no país na próxima Terça-feira, 1 de Outubro, será de 2% na província de Cabinda, doze valores percentuais menos que no restante território nacional. O “privilégio” atribuído a Cabinda é, acima de tudo, resultante da situação desfavorável de descontinuidade geográfica do restante território nacional e todas as barreiras que disso advêm. Cabinda conta desde agora com um regime especial aduaneiro, portuário e de transmissão de bens para a província.

Doravante, mercadorias importadas ao abrigo deste novo regime são passíveis de direitos aduaneiros à taxa de 2%, com excepção das mercadorias constantes de um anexo a mesma lei. O último passo para transformação da proposta em lei acaba de ser dado com a publicação do instrumento em Diário da República, I Série – Nº 122, datado de 20 de Setembro. A lei, composta por 13 artigos, estabelece o objecto, âmbito, definições, taxas e pagamentos, as isenções, os encargos e as transgressões, e entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.

Foi vista e aprovada pela Assembleia Nacional a 13 de Agosto e promulgada pelo Presidente da República a 6 de Setembro. Por outro lado, a mesma lei estabelece que, tratando-se de bens alimentares, “a taxa aplicável dos direitos aduaneiros é de 1%”, mas deverão ser salvaguardadas as taxas de prestação de serviços que “são sempre devidas”. A lei define “as regras aplicáveis à importação de mercadorias e à transmissão de bens a título oneroso, independentemente da sua origem, nos termos estabelecidos no Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado”. O regime especial para Cabinda aplica-se à importação de mercadorias e à transmissão de bens na província em causa, independentemente da sua origem.

Segundo Adilson Sequeira, director responsável pela área que cordena a implementação do IVA dentro da Administração Geral Tributária (AGT), “a taxa especial é especificamente para produtos importados e vendidos dentro da província de Cabinda. Em caso de serem comercializados para fora desta jurisdição deverá ser paga a diferença, que é de 12%, perfazendo os catorze por cento, tal como acontecerá em todo o território nacional”. Excepcionamente, o “regime especial” não é aplicável à indústria petrolífera nem às empresas que, por disposição legal, beneficiem já de qualquer benefício pautal.

Estão também excluídos deste regime os veículos automóveis ligeiros e os de passageiros, bem como as bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, os tabacos, os artefactos de joalheira e ourivesaria e os artigos de relojoaria, assim como as armas de caça, conforme uma lista em anexo ao mesmo diploma legal. PR autorizado a alterar Pauta Aduaneira Na edição do Diário da Republica de 20 de Setembro de 2019, a Assembleia Nacional concede “Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a alteração da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, segundo a versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias”.

O ajuste a Pauta Aduaneira, dentre outros objectivos, persegue um ajustamento das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no país, de modo a incentivar o aumento e a diversificação da produção nacional, designadamente da produção agrícola e da produção industrial. A autorização legislativa concedida pela lei que vimos citando tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua publicação.