Pauta Aduaneira Revista entra em vigor a 29 de dezembro

Pauta Aduaneira Revista entra em vigor a 29 de dezembro

O Presidente da República decretou, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Lei n.º 23/19, de 20 de Setembro, conjugada com as disposições da Constituição da República de Angola, a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial 10/19 de 29 de Novembro, correspondente à Pauta Aduaneira dos direitos de importação e exportação. Trata-se de uma revisão feita ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/18 (Pauta vigente), na medida em que se mantêm os pressupostos basilares da versão 2017, do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Alfândegas, instituição da qual o país é membro.

Dada a sua natureza transversal, com realce para o seu impacto nos sectores económico e social, as Pautas Aduaneiras constituem um instrumento estratégico, indispensável na determinação das Políticas macro-económicas de qualquer país. Nesta perspectiva, os processos de revisão são normais e visam, fundamentalmente, ajustar as Pautas Aduaneiras ao contexto macro-económico. Uma nota da AGT a anunciar o facto e distribuída a comunicação social, refere que doravante “teremos uma Pauta Aduaneira que corresponde aos sinais de crescimento do empresariado nacional e, ao mesmo tempo, procura proporcionar o devido alinhamento com o Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (PRODESI)”, impondo assim o ajustamento das taxas dos produtos que já podem ser obtidos localmente e o desagravamento de matérias-primas e outros insumos indispensáveis à produção nacional. Por outro lado, refere a nota que vimos citando, foi feito um ajustamento às isenções, com o alargamento dos produtos isentos para fins humanitários, importados pelas Igrejas e Organizações Não Governamentais.

Eliminou-se ainda a taxa de 5% cobrada na exportação de minério em bruto e isentaramse, na totalidade, as mercadorias importadas no âmbito dos projectos de investimento privado. De olhos postos nas zonas de comércio livre da SADC e da União Africana, a nova medida do Executivo esquematiza as tabelas anexas por ele adoptados, tornando clara a inexistência de taxas preferenciais, sendo que estas podem ter lugar após negociações com os referidos organismos regional e continental. Uma outra razão para a adopção de um novo esquema, prende-se com a introdução do IVA, com taxa única de 14%, o que tornou desnecessária a repetição pelas mais diversas tabelas anexas ao referido Diploma.

Importa realçar que, por via da incidência do Imposto Especial de Consumo, sobre a importação, também não foi necessário fazer alusão nas tabelas anexas do referido imposto, tendo em conta o número reduzido de produtos sobre os quais incide. Finalmente, a nota da AGT relembra a todos os operadores, especialmente os ligados ao processo de importação e exportação, que, uma vez vencido o “vacatio legis – expressão latina que significa o prazo legal que uma lei tem para entrar em vigor”, no Domingo, 29, em vigor ao Decreto Legislativo Presidencial 10/19 de 29 de Novembro, que aprova a Pauta Aduaneira dos direitos de importação e exportação.