Faltosos do dia 2 podem incorrer em despedimento

Faltosos do dia 2 podem incorrer em despedimento

O chefe do Departamento Provincial da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, inspector João Muteca, alerta que, entre outras sanções, a legislação laboral estabelece o “despedimento por justa causa” para os faltosos do 2º dia do ano. Em declarações à Emissora Provincial de Benguela (EPB), o inspector da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPSS), João Muteka, explicou que uma das consequências em que o trabalhador faltoso incorre, num dia como o de ontem, Quinta-feira, 2 de Janeiro, por sinal a mais gravosa, é o despedimento por justa causa.

O inspector do trabalho salienta que, à luz da norma da Lei Geral do Trabalho, se a ausência do trabalhador tiver causado prejuízo à instituição, mesmo com uma falta, o funcionário pode ser despedido. “A outra é a perda da remuneração, que corresponde ao período de ausência verificada na proporção de dois dias de desconto”, refere. Para ele, essas ausências reflectir-se-ão nas férias a que o funcionário tenha direito. Uma outra consequência, segundo esclarece o inspector do trabalho, é que as faltas no final do ano podem privar o trabalhador da frequência de acções de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento profissional que a sua instituição venha a promover ao longo do ano.

Por sua vez, o jurista Abel Kotingo assevera que o Decreto-Lei nº 08/02, de 18 de Junho, estabelece, no seu artigo 1º, o agravamento das faltas injustificadas dos trabalhadores cometidas nos términos de férias, feriados e tolerância de ponto, bem como dias de descanso semanal. “Quem faltar, agrava-se a sua situação”, alerta De acordo com o jurista, a Lei Geral de Trabalho, no artº 206º, alínea a), estabelece que as faltas injustificadas, em determinadas circunstâncias, podem acarretar consigo o despedimento, uma posição do legislador da qual o jurista discorda categoricamente. “Porque abre aqui um poder discricionário do empregador.

Ora, a lei, neste aspecto, devia apresentar quais os trabalhos candentes que, por ocasião de uma falta, devia acarretar consigo uma consequência desta natureza”, argumenta o jurista.