BNA aprimora normas do processo de liberalização do mercado cambial

O Banco Nacional de Angola, no âmbito do processo em curso de liberalização gradual do mercado cambial, alterou os procedimentos administrativos relacionados com as operações de invisíveis correntes das empresas residentes cambiais Das alterações efectuadas pelo banco central, destaca-se a “eliminação da obrigatoriedade de licenciamento dos contratos de prestação de serviço celebrados com entidades não residentes cambiais, independentemente do seu valor e a dispensa do envio de cópia dos contratos ao BNA”. Outras das medidas do BNA é o “aumento do valor das operações que obrigam à celebração de um contrato, de 1.000.000 Kz, para USD 25.000”.

Assim, doravante será da responsabilidade dos bancos comerciais a validação rigorosa de todas as operações de invisíveis correntes, com base no conhecimento do seu cliente e na análise da documentação de suporte, incluindo dos contratos de prestação de serviço, quando aplicável, de forma a assegurar o enquadramento da operação no contexto da entidade ordenadora e a legalidade da documentação. “Garantida a legitimidade dos pedidos de transferência sobre o exterior através da sua validação conforme anteriormente referido, os bancos comerciais podem vender moeda estrangeira aos seus clientes para a execução das operações de invisíveis correntes por estes ordenadas”, refere o novo instrutivo do banco central.

Entretanto, mantém-se a obrigatoriedade de registo de todas as operações de invisíveis correntes, sendo a informação dos contratos submetida através de uma ficha técnica que resume os seus termos e condições, dispensando- se, no entanto, o envio de cópia dos contratos ao Banco Nacional de Angola. Os bancos comerciais devem assegurar a existência de políticas, processos e procedimentos rigorosos nas suas instituições de forma a corresponder à responsabilidade que lhes é transferida pelo Banco Nacional de Angola com a implementação destas novas regras e assegurar a melhor utilização possível dos recursos disponíveis em moeda estrangeira. As disposições regulamentares acima referidas é o aprimoramento de outras emanadas através do Aviso N.º 02/2020, de 9 de Janeiro,