Estado de emergência em Angola devido ao Covid-19

Estado de emergência em Angola devido ao Covid-19

A recomendação para que se decretasse o estado de emergência em Angola, pelos conselheiros do Presidente da República, foi ontem revelada por Rosa Cruz e Silva, porta-voz do órgão, depois da reunião que teve lugar no salão nobre do edifício que alberga o vice-presidente da República, em Luanda. Horas depois a comunicação do Presidente da República seria passada pela Rádio Nacional e pela Televisão Pública de Angola, o que provocou um veemente protexto do presidente do Conselho de Administração da TV Zimbo, a estação com maior audiência de Angola.

Ao OPAÍS, até ao fecho desta edição não tinha chegado qualquer comunicado oficial sobre a medida do Chefe de Estado. Disse Rosa Cruz e Silva que os membros do Conselho “apoiam a adopção de medidas excepcionais, por parte do Chefe de Estado, consagradas constitucionalmente, para garantir a prevenção e combate ao novo Coronavírus, decretando o Estado de Emergência”.

Paralelamente, uma outra reunião, mas esta na Assembleia Nacional, com o mesmo propósito, visou ouvir os deputados, sendo o Executivo representado por uma delegação chefiada pelo coordenador da Comissão Interministerial criada para combater a propagação da pandemia do Coronavírus, general Pedro Sebastão, ministro de Estado e chefe da Casa de Segurança do Presidente da República.

Direitos suspensos

O Estado de Emergência, decretado esta Quarta-feira (25), pelo Presidente da República João Lourenço tem a duração de 15 (quinze) dias, iniciandose às 0h:00 (zero) horas do dia 27 de Março de 2020 e cessando às 23h:59 (vinte e três e cinquenta e nove) horas e minutos do dia 11 de Abril de 2020, podendo ser prorrogado automaticamente nos termos da lei.

Direito de circulação – Durante a sua vigência, as autoridades públicas competentes podem estabelecer as restrições que julgarem necessárias para se reduzir o risco de contágio por circulação comunitária e implementar as medidas de prevenção e combate à pandemia, o que pode incluir o confinamento compulsivo da pessoa visada em domicílio próprio ou em estabelecimento de saúde indicado pelas autoridades públicas, a instituição de cercas sanitárias, bem como e na medida do que se revelar estritamente necessário e proporcional ao perigo a enfrentar.

Podem vir a estar igualmente interditas as deslocações e a permanência na via pública, que não sejam justificadas por razões ponderáveis, como o exercício de actividades profissionais, a obtenção de assistência médica e medicamentosa, a assistência a terceiros, o abastecimento de bens e “a contratação de serviços imprescindíveis e por outras razões conjunturalmente atendíveis”.

O direito de circulação internacional também está dentro das medidas restritivas, podendo as autoridades competentes, “respeitando os acordos regionais e internacionais sobre a matéria”, impor controlos fronteiriços de pessoas e bens nos postos onde se julgar imprescindível para a eficácia do presente diploma legal, incluindo controlos sanitários nos portos e nos aeroportos, com a finalidade de se impedir a entrada no território nacional ou de se condicionar tal entrada à observância das condições necessárias para se reduzir significativamente o risco de propagação da pandemia, assim como a sobrecarga dos recursos afectos ao seu combate, nomeadamente através do confinamento compulsivo de pessoas.

Direitos de Propriedade – O direito de propriedade e de iniciativa económica privada pode ser requisitado pelas autoridades públicas competentes para a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas e de prestação de serviços, bem como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura e funcionamento, o encerramento ou a modificação da actividade, da quantidade e do preço dos bens produzidos e dos serviços prestados por determinadas empresas, estabelecimentos e meios de produção.

Direitos gerais dos trabalhadores – O estado de emergência pode igualmente resultar na requisição pelas autoridades públicas competentes de quaisquer trabalhadores de entidades públicas ou privadas, independentemente do seu vínculo laboral ou contratual, que se apresentem no serviço e, caso seja necessário, passem a desempenhar funções em lugar diferente, em entidade distinta e em condições e horários de trabalho específicos e diferentes daqueles que correspondam ao vínculo existente, nomeadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, da protecção civil, da segurança e da defesa, bem como de outras actividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e ao combate à propagação da pandemia, à produção, à distribuição e ao abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de sectores vitais da economia, à operacionalidade das redes e das infra-estruturas críticas e à indispensável manutenção da ordem pública e do estado Democrático e de Direito.

Direito à greve -O decreto Presidencial, que deverá ser alvo da respectiva regulamentação, determina que “fica suspenso o recurso ao direito à greve em tudo quanto o exercício do mesmo possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em sectores económicos vitais para a produção, o abastecimento e o fornecimento de bens e serviços essenciais à população”.

Direito de reunião e de manifestação – Durante o estado de emergência podem vir a ser suspensas as restrições que se julgarem pertinentes e eficazes para se reduzir o risco de contágio e se implementar as medidas de prevenção e combate à pandemia, incluindo a limitação ou a proibição da realização de reuniões e de manifestações, de comícios, de assembleias, de conferências, de congressos que impliquem uma aglomeração superior a 50 (cinquenta) pessoas.

Direito de liberdade de culto – Sobre estas liberdades constitucionais, o Decreto Presidencial determina ainda que “podem ser restringidas sempre que forem julgadas pertinentes e eficazes para se reduzir o risco de contágio e se implementar as medidas de prevenção e combate à pandemia, incluindo a limitação ou a proibição da realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto ou culturais como funerais, casamentos, baptizados, comemorações de aniversário, actos de iniciação, romarias, peregrinações, procissões, assembleias, graduações, que impliquem uma aglomeração superior a 50 (cinquenta) pessoas”.

Excepções – entretanto, estas restrições, segundo o documento , “não são extensivas, em caso algum, aos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroactividade da lei criminal, à defesa dos arguidos, à liberdade de consciência e de religião e à liberdade de expressão e de informação” O documento sublinha que “em nenhuma circunstância é permitido que seja posto em causa o princípio da unidade e da integridade do Estado angolano”.