Tratamento Contabilístico e Fiscal das Diferenças de Câmbios no Imobilizado (Corpóreo e Incorpóreo)

Tratamento Contabilístico e Fiscal das Diferenças de Câmbios no Imobilizado (Corpóreo e Incorpóreo)

Existe a problemática da interpretação das diferenças de câmbios “favoráveis e desfavoráveis” vs “realizadas e não realizadas”, aplicáveis aos imobilizados corpóreo e incorpóreo, quer no âmbito contabilístico como no âmbito fiscal, conforme previsto nas disposições combinadas no Decreto nº 82/2001, de 16 de Novembro, que aprova o Plano Geral de Contabilidade (PGC) e nos artigos 13.º e 14.º da Lei nº 19/14, de 22 de Outubro, aprovado pelo Código do Imposto Industrial (CII) e alterado pela Lei nº 4/19, de 18 de Abril.

Âmbito Contabilístico:

1. Para as diferenças de câmbios “favoráveis e desfavoráveis” realizadas e não realizadas, contabilizadas nas contas 66.2.1, 66.2.2, 76.2.1 e 76.2.2, não devem ser utilizadas (contabilizadas) quando se tratar de um imobilizado (corpóreo ou incorpóreo), nos termos do PGC;

2. Quando existirem diferenças de câmbios favoráveis ou desfavoráveis (realizadas e não realizadas) no imobilizado (corpóreo ou incorpóreo), os mesmos devem ser reavaliados, nos seguintes termos:

i. Reavaliação legal: Ajustamentos monetários previstos em diploma legal específico, contabilizada na conta 56.1;

ii. Reavaliação autónoma de avaliação: Ajustamentos monetários resultante de avaliações feitas por perito independente e/ou de correcções subsequentes baseadas em revisões posteriores da avaliação, contabilizada na conta 56.2.1;

iii. Reavaliação autónoma de realização: Realização efectiva dos ajustamentos monetários resultante de avaliações feitas por perito independente (incluindo as correcções subsequentes baseadas em revisões posteriores da avaliação), contabilizada na conta 56.2.2, sempre que ocorram em resultado de:

a) Venda dos bens;

b) Amortização do ajustamento monetário incluído nas amortizações dos bens já efectuadas.

3. Os activos amortizáveis (imobilizados corpóreos e incorpóreos) encontram-se em duas naturezas contabilísticas:

i. Natureza activa, que correspondem as contas 11 – Imobilizações Corpóreas e 12 – Imobilizações Incorpóreas;

ii. Natureza passiva, que corresponde a conta 18 – Amortizações Acumuladas (Imobilizações Corpóreas e Imobilizações Incorpóreas).

Âmbito Fiscal:

4. Para as diferenças de câmbios “favoráveis e desfavoráveis” realizadas e não realizadas, estão previstas nas alíneas c) do nº 1 dos artigos 13.º e 14.º do CII, mas não podem ser aplicáveis como custos (desfavoráveis) ou proveitos (favoráveis) para efeitos do apuramento do imposto industrial quando se tratar de um imobilizado (corpóreo ou incorpóreo), por força das disposições do PGC (vide ponto 1);

5. Não se considera no custo de aquisição ou de produção de activos amortizáveis (imobilizados corpóreos e incorpóreos) às diferenças de câmbios, resultante quer de pagamentos efectivos, quer de actualização à data do balanço, conforme a alínea b) do nº 4 do artigo 26.º do CII;

6. Quando existirem diferenças de câmbios favoráveis ou desfavoráveis (realizadas e não realizadas) no imobilizado (corpóreo ou incorpóreo), os mesmos devem ser reavaliados ou ajustados nos resultados, nos seguintes termos:

i. Reavaliação legal: Ajustamentos monetários ao imobilizado corpóreo, conforme o nº 3 do artigo 26.º do CII conjugado com o artigo 1.º do Decreto nº 6/96, de 26 de Janeiro, qua aprova a Reavaliação dos Bens do Activo Imobilizado Corpóreo;

ii. Ajustamentos nos resultados (proveitos e custos): Ajustamentos monetários aos imobilizados resultantes das diferenças de câmbios, sendo na natureza activa como na natureza passiva das contas das imobilizações corpóreas e incorpóreas (vide ponto 3), nos termos dos nºs 2 dos artigos 13.º e 14.º do CII.

7. Nos ajustamentos nos resultados (ponto 5.ii): Os imobilizados encontram-se fiscalmente em duas naturezas (activa e passiva) a nível do balanço com impacto nos resultados do exercício fiscal:

Natureza Activa:

i. É considerado proveitos do exercício:

a) Os acréscimos de valores contabilizados nas contas 11 – Imobilizações Corpóreas e 12 – Imobilizações Incorpóreas com uma variação cambial igual ou inferior até 7% ao ano, face ao valor de reconhecimento inicial (aquisição, produção ou corrente);

b) Sempre que os acréscimos de valores das variações cambiais forem superiores a 7% ao ano e mesmo assim forem contabilizados nos proveitos do exercício, o valor excedente da percentagem limite, deve ser deduzido ao lucro tributável da Declaração Modelo 1 do imposto industrial. ii. É considerado custos do exercício:

a) As diminuições de valores contabilizados nas contas 11 – Imobilizações Corpóreas e 12 – Imobilizações Incorpóreas com uma variação cambial igual ou inferior até 7% ao ano, face ao valor de reconhecimento inicial (aquisição, produção ou corrente);

b) Sempre que a diminuição de valor da variação cambial for superior a 7% ao ano e mesmo assim for contabilizado nos custos do exercício, o valor reduzido da percentagem limite, deve ser acrescida ao lucro tributável da Declaração Modelo 1 do imposto industrial.

Natureza Passiva:

iii. É considerado custos do exercício:

a) Os acréscimos de valores contabilizados na conta de Amortizações Acumuladas (conta 18 – Amortizações Acumuladas – Imobilizações Corpóreas e Incorpóreas) com uma variação cambial igual ou inferior até 7% ao ano, na proporção dos valores já amortizados e/ou depreciados face ao valor de reconhecimento inicial;

b) Sempre que às proporções dos valores amortizados e/ou depreciados dos acréscimos de valores das variações cambiais forem superiores a 7% ao ano e mesmo assim forem contabilizados, os valores excedentes das amortizações acumuladas do exercício na percentagem acima do limite, deve ser acrescida ao lucro tributável da Declaração Modelo 1 do imposto industrial.

iv. É considerado proveitos do exercício:

a) As diminuições de valores contabilizados na conta de Amortizações Acumuladas (conta 18 – Amortizações Acumuladas – Imobilizações Corpóreas e Incorpóreas) com uma variação cambial igual ou inferior até 7% ao ano, na proporção dos valores já amortizados e/ou depreciados face ao valor de reconhecimento inicial;

b) Sempre que às proporções dos valores amortizados e/ ou depreciados das diminuições de valores das variações cambiais forem superiores a 7% ao ano e mesmo assim forem contabilizados, os valores das diminuições das amortizações acumuladas do exercício na percentagem acima do limite, deve ser deduzida ao lucro tributável da Declaração Modelo 1 do imposto industrial.

v. Sempre que o bem seja adquirido e não utilizado no mesmo exercício, conforme estabelecido no nº 1 do artigo 29.º do CII, não é feito os ajustamentos na natureza passiva;

vi. No caso de ser um bem como reconhecimento inicial no exercício e em utilização (primeiro ano de amortização e/ou depreciação), deve:

a) Na natureza activa, proceder nos termos referidos acima;

b) Na natureza passiva, o ajustamento é feito somente nos limites dos 7% ao ano, sendo que os excedentes não são contabilizados como amortizações do exercício.

Adilson Sequeira