A (in) oportunidade da Covid-19: cinco passos para (re) pensar o Direito

A (in) oportunidade da Covid-19: cinco passos para (re) pensar o Direito

Em virtude da pandemia da Covid-19, Angola viu decretada pela primeira vez na sua história constitucional o Estado de Emergência, um termo que entrou no nosso vocabúlario dário de maneira mais dramática e inesperada. À medida que a situação se agrava, um número crescente de iniciativas legislativas foi sendo publicado para as necessidades dos cidadãos e da sociedade, sendo que muitas destas iniciativas foram gizadas no sentido de se assegurar a continuidade da satisfação das necessidades colectivas públicas, dando, por isso, origem à regras inovadoras de actuação e organização administrativa.

Podemos com isso dizer que estamos a testemunhar o advento de um Direito Administrativo de excepção que surge como resultado do volume de tarefas e missões confiadas à máquina administrativa pública para fazer face a este vírus.

O Direito Administrativo de excepção será, caracterizado pela sua transitoriedade, mais que certamente deixará marcas que podem contribuir para melhoria do funcionamento da administração pública na sua dimensão relacional com o Direito Administrativo da normalidade. Não podemos, de maneira alguma, sair desta pandemia sem uma visão clara do que aspiramos que seja o nosso Direito Administrativo nos próximos tempos, razão pela qual enumeramos, aqui, cinco aspectos impulsionados de alguma maneira pelo momento actual, mais que devem ser tidos em consideração num quadro de reforma do Direito Administrativo angolano e da Administração Pública, são eles:

1. Definição do Direito Administrativo Organizatório: o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20 de 1 de Abril, alterou a organização e o funcionamento dos órgãos auxiliares do Titular do Poder Executivo, tendo reduzido para 7 dos anteriores 28 ministérios existentes, tal alteração não se verificou em relação aos Ministros de Estado, constituí competência do PR a definição do número, designação e a orgânica dos Ministérios. Logo, as alterações verificadas neste domínio, que até parecem de cariz reformista não podem, de maneira alguma, resultar numa mera alteração consmética e sem qualquer conteúdo, espera-se que a nova estrutura governativa deve ao máximo prevenir a duplicação ou até triplicação das mesmas competências e atribuições a estruturas orgânicas diferentes, procurando evitar o desperdício de recursos, dai haver a necessidade de reforçar a coordenação inter- ministerial com foco na gestão fundada em resultados positivos, para que de forma prudente e realista os cidadãos possam fazer uma avaliação dos seus servidores, evitando deste modo a desresponsabilização dos autores envolvidos numa eventual avaliação negativa dos resultados alcançados;

2. Uma aposta na Administração Pública Electrónica: com o isolamento social, as TICS se mostraram o meio mais idóneo e apropriado no relacionamento entre a Administração e os particulares. Ora, nos próximos tempos é irreversível o caminho para uma administração electrónica, que de forma mais célere, com menos burocracia, mediante criação de redes de acesso, os cidadãos e as empresas possam, a qualquer hora e em qualquer lugar, resolver todas as suas demandas com a administração. Com uma verdadeira administração electrónica os serviços públicos são prestados de uma forma mais eficiente e com uma qualidade superior do que o conseguido até ao momento. O tempo de resposta é reduzido, reforçando maior transparência e redução dos custos. Deste modo, nos próximos tempos deverá ser incentivada a massificação de serviços existentes na administração electrónica, o que passa antes de tudo pela alteração das Normas de Procedimentos e da Actividade Administrativa hoje consagradas no Decreto- Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, com vista a consagração do procedimento administrativo eletrónico (da iniciativa à decisão), alterando a forma de contacto entre a Administração Pública e os particulares. Esta medida terá certamente reflexo em relação ao regulamento, contrato e ao próprio acto administrativo.É um processo inadiavel e não nos resta alternativa, o caminho será a desmaterialização total da forma de agir da administração pública.

3. Uma Administração Pública Colaborativa e Subsidiária: é cada vez mais premente e necessária a combinação dos recursos do sector público e privado com vista a prossecução do interesse da colectividade, hoje e nos próximos tempos, recomenda- se uma administração mais colaborativa no sentido de incentivar e valorizar outras estruturas e organismos separa- Anísio Samandjata* dos do Executivo que acrescentam valor na visão estratégica de uma administração pública que desenvolve um trabalho comum com os particulares. Tal exercício se afigura indispensável para desconstrução da ideia segundo a qual a realização do interesse comum é tarefa e monopólio exclusivo do Estado e da Administração Pública. É apenas o reforçar do pensamento contemporâneo, em que, em nome do bem comum, a Administração Pública não pode e não deve fazer tudo, havendo responsabilidades que devem ser deixadas ou transferidas para a alçada da sociedade civil ou dos particulares.

4. A introdução do teletrabalho na Administração Pública: o teletrabalho era até aqui uma realidade quase inexistente no funcionalismo público, e agora apresenta-se como modelo de trabalho. É fundamental que, no pós-crise, sempre que as funções em causa permitirem, o legislador deverá consagrar ou até regulamentar orientações em matéria de regime de teletrabalho no funcionamento dos serviços públicos. Trata-se de uma realidade que veio para ficar. A introdução do teletrabalho, vai obrigar o recuso a condições e horários de trabalhos flexíveis e adptados a trabalhadores, tendo em conta a natureza das funções exercidas, concretizando o binómio conciliação entre a vida profissional e familiar. Fica ressalvado, desde já, que este regime não poderá ser aplicável aos serviços essenciais e de atendimento presencial, sendo por outro lado, importante assegurar que o mesmo não venha a prejudicar quaisquer direitos dos trabalhadores da função pública e permita manter genericamente o funcionamento e a qualidade dos serviços públicos. Tal solução poderá ter impacto na produtividade e, em certas situações, na melhoria da qualidade de vida das pessoas, não nos espantemos se com esta solução o Executivo venha a entender que metade dos trabalhadores do sector público administrativo são susceptíveis de exercer funções em teletrabalho, o que pode de certa forma reduzir custos diários com os trabalhadores.

5. Um Direito Administrativo que protege os mais fracos face aos poderes públicos: há que repensar no valor essencial do Direito Administrativo hoje. Em nosso entender, este ramo da ciência jurídica deve continuar a ter como critério finalístico a prossecução do interesse público, no estrito respeito pelos Direitos fundamentais dos cidadãos.

Os desafios para o Direito Administrativo pós-crise são enormes. O importante é termos a consciência que, o presente momento também representa uma imperdível oportunidade para tocar em temas que no contexto anterior se mostravam incontornáveis! Falhar nesta missão será adiar as nossas expectactivas sobre a reforma da Administração Pública.

Destaque: Não podemos, de maneira alguma, sair desta pandemia sem uma visão clara do que aspiramos que seja o nosso Direito Administrativo nos próximos tempos! Falhar nesta missão será adiar as nossas expectactivas sobre a reforma da Administração Pública.

Anísio Samandjata

Jurista