BNA pode entrar na supervisão da União Europeia

A implementação de regulamentação e processos de supervisão semelhantes aos aplicáveis na UE e o intercâmbio com as autoridades de supervisão da zona Euro irão contribuir, decididamente, para um sistema financeiro nacional mais sólido, seguro e sustentável.

A obtenção da equivalência irá permitir um envolvimento muito mais expressivo das instituições financeiras da UE com Angola, devendo resultar em benefícios mútuos para os mercados e instituições dos vários países da UE e de Angola.

Perspectiva-se que o processo poderá demorar até 5 anos, faseado em três etapas principais: 1.ª – Alinhamento da regulamentação e dos processos de supervisão prudencial (SREP); 2.ª – Execução do Ciclo de Supervisão com regulamentação e processos equivalentes em colaboração com Autoridades de Supervisão Europeias e 3.ª – Candidatura à Equivalência de Supervisão e envolvimento de Autoridades de Supervisão Internacionais.

“Neste contexto, o Banco Nacional de Angola decidiu iniciar o processo formal para a obtenção de equivalência regulamentar e de supervisão junto da Comissão Europeia”, avança o Banco Central angolano.

O principal objectivo da equivalência é assim facilitar a actividade transfronteiriça das instituições financeiras, criando um ambiente prudencial sólido comum, sendo para isso necessário que países terceiros adoptem os mesmos padrões elevados de regras prudenciais vigentes na UE.

A primeira avaliação de países terceiros pela Comissão Europeia com vista ao reconhecimento de equivalência ocorreu em 2014, tendo-se nessa altura considerado existirem apenas 17 países com requisitos de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados na UE.

História

Em 2013, a União Europeia (UE) adoptou um pacote legislativo que inclui o Regulamento de Requisitos de Capital (CRR na sigla inglesa) e a Directiva de Requisitos de Capital (CRD na sigla inglesa), com o objectivo de reforçar a regulamentação do sector bancário e assegurar um sistema financeiro mais sólido e seguro.

O CRR contém os requisitos prudenciais detalhados para instituições de crédito em termos de requisitos de capital, definição e mensuração de risco para risco de crédito, mercado e operacional, liquidez e alavancagem. O CRD trata dos procedimentos e processos da supervisão para garantir a monitorização eficaz da governação e práticas de risco e prevê requisitos sobre disposições e regras de governação corporativa que visam aumentar a eficácia da supervisão de riscos.

O CRR prevê também que certas categorias de exposição a entidades localizadas em países fora da UE, incluindo aos seus governos centrais, possam beneficiar do mesmo tratamento (mais favorável) aplicado a exposições aos países da UE em termos de requisitos de capital, quando a Comissão Europeia determina que a supervisão prudencial de um país terceiro e os requisitos regulamentares são pelo menos equivalentes aos aplicados na UE.