A renúncia do apelido adoptado por qualquer um dos cônjuges não é possível na constância do casamento

A renúncia do apelido adoptado por qualquer um dos cônjuges não é possível na constância do casamento

Confrontei-me, em 2016, pela primeira vez, enquanto Conservador, com o pedido de renúncia do apelido da cônjuge adoptado por um jovem, recém-casado, que tinha manifestado a vontade de o adoptar no processo preliminar e reafirmado tal desejo no acto matrimonial.

Para fundamentar o seu requerimento, o jovem alegou pressão familiar, sobretudo de parentes mais próximos que prometeram não frequentar a sua casa enquanto aquela situação se mantivesse.

Preocupado com aflição e a instabilidade do jovem, pedi a ele um tempo e me propus estudar a lei, antes de decidir se era ou não procedente o pedido por si sufragado. Hoje, quase quatro anos passados da data da resposta dada ao referido jovem, retomo, nesta abordagem, as razões que fundamentaram a minha decisão de considerar improcedente a pretensão de o mesmo renunciar, na constância do casamento, o apelido da cônjuge que tinha acabado de adoptar.

Na verdade, a reflexão que aqui me proponho fazer decorre também do facto de ter constatado que existem certos conservadores que perfilham opinião contrária da minha, entendendo que é possível sim na vigência do matrimónio a renúncia do apelido adoptado pelo cônjuge.

Os Conservadores com quem partilhei a questão em voga e que entendem ser possível a renúncia do apelido, têm assim procedido a coberto de um processo que denominam de renúncia de apelido e se socorrem do disposto no artigo 131.º n.º 2, al. d) do Código do Registo Civil, para justificarem essa prática.

Perfilho a ideia de que o disposto no artigo supra não se aplica à renúncia do apelido do cônjuge na vigência do matrimónio, mas sim, a situações de dissolução do casamento por morte, na medida em que o cônjuge sobrevivo mantém o direito ao uso do nome, enquanto não contrair novo casamento, artigo 36º n.º 3 do Código de Família. Ou seja, o cônjuge sobrevivo como o que possui quanto ao uso do nome do cônjuge falecido é um direito, então assiste a si, exercê-lo ou não.

Se decidir não o exercer estará, obviamente, renunciando o uso do apelido adoptado por força do matrimónio. E aí, claro está, para que tal ocorra basta um requerimento dirigido ao Conservador competente, observando-se assim, uma excepção à regra plasmada no número 1 do aludido artigo 131.º, já que resulta deste número que é competente para autorizar a alteração do nome fixado no assento, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

É certo, que a letra da alínea d) do n.º 2 do artigo 131.º do Código do Registo Civil, parece favorecer o entendimento dos meus homólogos se a sua interpretação não atender ao disposto na Constituição, artigo 35.º n.º 1 e o versado no já citado artigo 36.º do CF no qual não só se consagra a possibilidade de adopção de apelido como igualmente se verte a situação (dissolução do casamento) em que seria admissível a perda do direito ao uso do apelido adoptado em virtude do casamento.

Porém, da situação referida avultam duas possibilidades, a primeira seria no caso de dissolução por divórcio, pois um dos corolários do foro pessoal do divórcio é efectivamente a perda do direito ao uso do nome adoptado (art.º 36.º n.º 2 e 80.º al. c do CF) e a segunda, no caso da dissolução por morte de um dos cônjuges e o sobrevivo pretender renunciar o direito ao uso do apelido adoptado por força do casamento, entretanto, dissolvido pela morte (art.º 36.º n.º 3 e 21.º ambos do CF, conjugado com o artigo 131.º n. 2 al. d) do CRC, e o disposto na Constituição artigo 35.º n.º 1 e 3).

Do exposto, resulta claro que o direito de usar o apelido adoptado por força do casamento, no quadro legal vigente, cessa apenas com a sua dissolução; sendo que no caso de dissolução por divórcio, tal se regista independentemente da vontade dos cônjuges, quer queiram ou não queiram manter o referido direito; ao passo que, no caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, esse direito, somente cessa caso o cônjuge sobrevivo manifeste essa vontade (renunciando-o), de contrário mantê-lo-á até contrair novas bodas, altura em que, quer queira quer não, o direito de usar o apelido de casado deve cessar.

Em suma, razões de legalidade, de segurança e certeza jurídicas, de protecção e salvaguarda da harmonia familiar fundamentam o meu ponto de vista, segundo o qual não é possível a renúncia do apelido adoptado em virtude do casamento enquanto o mesmo não for dissolvido.

Porfírio Mambo
Conservador