Tribunal condena PCA da SODMT a dois anos com pena suspensa

Tribunal condena PCA da SODMT a dois anos com pena suspensa

Depois de ter sido interrompida, nesta Terçafeira, por um mal estar do juiz da causa, a sessão de julgamento foi retomada, ontem (Quarta-feira), na segunda secção dos crimes comuns com a leitura das alegações finais, bem como a leitura da sentença.

Luís Arsénio Salvaterra dos Santos, ex-PCA da SODMAT, Domingos Paulo, director para a Administração e Finanças, Candeeiro Miguel José e Ernesto Gonçalves, membros, foram igualmente condenados a pagar uma indeminização de AKz 20.154.765,73 à Sociedade do Perímetro Irrigado da Matala.

O juiz de direito Geraldo Ukuma disse, durante a leitura das alegações finais, que, depois de reunidos todos os elementos inerentes ao processo iniciado em 2008, ficou provado que os quatro co-réus praticaram os crimes de que vêm acusados com premeditação.

Geraldo Ukuma disse que com o desvio dos 20.154.765,73 (Vinte milhões cento e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e cinco Kwanzas e setenta e três cêntimos) os réus praticaram o crime de peculato, embora o có-reu Domingos Paulo, tenha alegado que não poderia ser responsabilizado pelo facto de este não fazer parte do Conselho de Administração.

“A Lei da Probidade Pública, no seu artigo 15º, nº 1, dispõem que, considera-se agente público a pessoa que exerce cargo, mandato, emprego ou função, entidade pública em virtude de eleições, nomeação, de contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração”, disse.

De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, continuou Geraldo Ukuma, para efeito da presente lei, são agentes públicos, nomeadamente os seguintes: os gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores de institutos públicos, de fundações públicas e das empresas participadas pelo Estado angolano. “Os co-réus, Luís, Camilo e Ernesto, exerciam um mandato, claro, por via de uma assembleia-geral foram eleitos para as funções que exerciam, os membros do Conselho de Administração da SODMAT, em que Domingos Paulo era director da Administração e Finanças, em virtude da nomeação de Luís dos Santos (PCA). Por isso, era funcionário público, e, como economista, sabia que a origem dos fundos da SODMAT, era o Estado”, afirmou.

Acrescentou que os valores retirados da SODMAT foram gastos com as despesas supérfluas não previstas e nem autorizadas pela assembleia-geral da SODMAT, sendo que o conselho liderado por Luís Arsénio Salvaterra dos Santos organizou festas em alusão ao segundo aniversário da empresa. “As festas incluíam, acrobacias de motorizadas, espectáculos músico- culturais, fogo de artifícios e concurso de Miss. Efectuaram também gastos com protocolo e compras de bebidas diversas o que rondou o valor de 12.685.300,00”, narrou. “

Assim, depois de tudo o que foi acima descrito, o Tribunal como órgão de soberania, os seus agentes públicos, no caso os juízes de direito, conforme dispõe a alínea C do Artigo 15º da Lei nº 3/10 de 29 de Março, não tem outra saída, senão a de considerar os réus culpados pelos crimes de que vêm acusados, ou seja peculato, cuja moldura penal vai de dois a 16 anos”, disse.

O magistrado informou que os réus foram pronunciados a oito anos no crime de peculato e a sua acção fez com que uma instituição do Estado que se criara para resolver os problemas do povo, falisse, tendo dito que os mesmos sabiam da proibição dos seus actos.

“Por tudo que fica exposto, os juízes da segunda secção da sala das questões criminais do Tribunal de Comarca do Lubango, julgam absolutamente a doutaacusação, porque provado, e em nome do povo decidem primeiro condenar o réu Luís Arsénio Salvaterra dos Santos com demais sinais de identificação nos autos, na pena de dois anos de prisão e a pagar o valor de Akz de taxa de justiça, 300.000,00. Segundo, condenar os co-réus, Domingos Paulo, Camilo Miguel José e Ernesto Gonçalves, todos com demais sinais de identificação nos autos, também na pena de dois anos de prisão cada um, a pagar o valor de Akz 500.000,00 de taxa de justiça e, finalmente, condenar os co-réus todos a pagar solidariamente o valor de Akz 20.154.765,73 à sociedade do perímetro irrigado da Matala, SA, valor que deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro, pelo facto de não se saber da situação actual da sociedade”, sentenciou.

Nos termos dos artigos conjugados, 88 parágrafo primeiro, 121, nº 1, ambos do Código Penal e 481 do Código de Processo Penal, decidem os juízes deste Tribunal suspender a execução da pena de prisão ora aplicada aos co-réus Luís Arsénio Salvaterra dos Santos, Domingos Paulo, Candeeiro Miguel José e Ernesto Gonçalves, por um período de cinco anos a contar do trânsito em julgado desta decisão com a condição de pagarem a taxa de justiça, a indeminização e outros encargos que aqui foram condenados no prazo de 15 dias nos termos dos Artigos 638 e 642, ambos do Código de Processo Penal”, rematou.

Entretanto, os advogados de defesa dos réus dizem não estarem conformados com a sentença, tendo em conta o valor estipulado para a indeminização. “Este valor da indemnização, faz com a defesa de Domingos Paulo, interponha recurso da decisão, que estabelece o prazo de 15 dias para a sua liquidação”, disse o advogado David Guz.

POR: João Katombela, na Huíla