A Direcção Nacional de Viação Trânsito (DNVT) mantém a emissão de cartas de condução , assim determinou o Secretariado do Conselho de Ministros que rectifica uma decisão presidencial anterior que atribuía essa competência ao Ministério dos Transportes. Esta decisão do Conselho de Ministros consta da Rectificação n12/20, de 24 de Setembro, publicado em Diário da República, a 24 deste mês.
Deste modo, está decido que o Ministério do Interior, através da Direcção Nacional de Viação e Trânsito (DNVT), continua a ser o órgão responsável pela emissão de cartas de condução em Angola.
De recordar que o Decreto Presidencial de 14 de Setembro, publicado em Diário da República determinou que o Ministério dos Transportes iria, também, “regularizar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel do país”.
Na Rectificação n 12/20, o Conselho de Ministros reconhece ter havido ” divergência entre o texto aprovado e publicado no Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o novo Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes”.
Segundo o documento, citado pela Angop, no ponto único do artigo 2º (atribuições), é retirada a alínea I sobre regularizar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel do país, bem como emitir cartas de condução.
Foi, igualmente, retirada a alínea J, que atribuía competências para regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade de inspecção automóvel.
Relativamente às competências do ministro, de acordo com o texto de rectificação, é corrigida a alínea R, do nº 2 do artigo 5º, que agora deve ser lido aprovar os projectos de investimentos públicos e parcerias público-privadas dos sectores dos Transportes de que tenha competências nos termos da Lei. Já no artigo 7º (forma do actos) é retirado o nº 3, bem como a rectificação do nº 2 do artigo 9º (Conselho Consultivo).
A transferência para o Ministério dos Transportes da emissão de cartas de condução, tarefa que o Código de Estrada atribui à DNVT, já tinha sido questionada por juristas da praça que defenderam que qualquer alteração nesta matéria era da competência exclusiva da Assembleia e não do Presidente da República.
“Uma decisão do Presidente não pode anular uma decisão do Parlamento” argumentou, na altura, o jurista a deputado, Lindo Bernardo Tito.