Revisão da Constituição pode “oxigenar” economia

Revisão da Constituição pode “oxigenar” economia

A iniciativa do Presidente da República, em promover uma revisão pontual a Constituição, 11 anos depois da sua entrada em vigência e repetidos apelos neste sentido, pode funcionar como “balão de oxigénio” para o nefrálgico sector económico nacional, com acento tónico para a confiança dos investidores

Melhor não seria do que começar pela figura central do sector monetário do país, aquele que a esmagadora parte da literatura defende que deve ostentar o condão de autoridade e independência para melhor gerir e exercer a missão de conduzir a política monetária, garantir a estabilidade, o poder de compra da moeda de cada país e o sistema financeiro como um todo.

Por mais que se acople a iniciativa à “pressão do FMI” no âmbito da assistência a Angola, na verdade, João Lourenço ateia o rastilho para promover o debate que há muito vem sendo travado por muitas correntes que reclamam por modificações profundas.

A nova redacção do artigo 100.º da Constituição da República de Angola (CRA), que confere dignidade constitucional a determinadas matérias associadas a esta entidade administrativa independente, nomeadamente no que tange às atribuições/missões da instituição, a sua natureza jurídica, o mandato e a designação dos seus órgãos, individuais e colegiais é, desde logo, uma resposta que vai de encontro às expectativas.

A proposta é mais extensiva e consagra “a nova natureza jurídica do [Banco Nacional de Angola] BNA, enquanto entidade administrativa independente, de feição eminentemente reguladora, e sinaliza-se o conteúdo do princípio da independência deste tipo de entidades”, lê-se no preâmbulo do documento remetido ao Poder Legislativo, nesta Terça-feira, 2 de Março.

Com este passo, busca-se uma transformação estruturante nos planos institucionais, funcional, administrativo, financeiro e patrimonial, limitando o Poder Executivo de “transmissão de recomendações ou emissão de directivas” aos órgãos dirigentes do BNA sobre a sua actividade, estrutura, funcionamento, tomada de decisão, assim como sobre as prioridades a adoptar na prossecução das atribuições constitucional e legalmente definidas.

Eleva a nomeação do detentor do cadeirão máximo do BNA a “audição do candidato” pela Assembleia Nacional, fazendo ascender deste arranjo a legitimidade democrática, um factor condicionante do Titular do Poder Executivo nas suas prorrogativas de nomear tal figura.

Segundo o proponente, a sua indicação sufragada por dois órgãos políticos fundamentais “é um procedimento que revela e materializa, claramente, o princípio democrático”.

Outras implicações no sector económico

O Executivo prossegue o esforço de assegurar, ao sector privado, garantias capazes de promover e dinamizar o investimento e mexe nas garantias constitucionais sobre o tema, ao propor, nos Princípios Fundamentais, a alteração e ter que introduzir a expressão “promove” no artigo 14.º, com a epígrafe “propriedade privada e livre iniciativa”. Argumenta que o propósito é de completar a “tríplice compreensão sobre a relação do Estado com a propriedade privada”.

Assim, o Estado não apenas respeita e protege a propriedade privada, como também promove a sua existência por via do incentivo à livre iniciativa económica e empresarial.

Prossegue com uma incursão na temática das nacionalizações, consagrando este instituto ao estabelecer como limites legais da sua aplicação “ponderosas razões de interesse nacional”.

Quanto ao confisco, enquanto medida sancionatória, o Executivo propõe, por razões que considera de coerência sistémica e de clareza legal, uma nova redacção na Constituição, assegurando a constitucionalidade da actuação dos órgãos do Estado incumbidos de realizar as nacionalizações e confiscos, sem colocar em causa a sua “actualidade constitucional”.