AGT estabelece normas a seguir na destruição de mercadorias

AGT estabelece normas a seguir na destruição de mercadorias

A Administração Geral Tributaria quer doravante fiscalizar os processos de doação e destruição de mercadorias, para garantir a justeza na cobrança de impostos e dedução do IVA.

Em circular publicada no último dia de Junho, o presidente do Conselho de Administração da instituição estabelece os princípios a adoptar, na sequência da “necessidade de se melhorar e uniformizar os procedimentos a adoptar pelas Repartições Fiscais e Serviços Locais Equiparados, no acompanhamento do acto de destruição de mercadorias deterioradas, mormente produtos alimentares e bebidas, produtos de higiene e limpeza, produtos hospitalares, fármacos e similares”.

Assim, os proprietários da mercadoria devem dirigir um “requerimento do contribuinte” à Administração Geral Tributária, a solicitar o acompanhamento do processo de destruição ou doação da mercadoria.

No requerimento o contribuinte deve, entre outros dados, indicar a quantidade, características dos bens a serem doados ou destruídos.

O processo fica obrigado a emissão de documento pela entidade pública competente, para confirmar o estado da mercadoria ou na sua falta, documento emitido por outra entidade pública com competência para intervir no acto de destruição da mercadoria.

Os funcionários da Administração Geral Tributaria devem ainda obter antecipadamente do contribuinte o inventário da mercadoria ou matéria-prima contendo a data de validade dos bens, data de aquisição, quantidades, preço unitário, custo do imposto suportado e outros custos até a colocação da mercadoria no armazém, devidamente comprovados.

O requerimento deverá ser apresentado à Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, no mínimo, até cinco dias antes da data prevista para a destruição da mercadoria.

“Por razões de saúde pública, segurança e higiene, objectivamente apreciadas, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido para até um dia antes da destruição”. Mas a Repartição Fiscal ou o serviço local equiparado deve indicar, no mínimo, dois técnicos para o acompanhamento do processo.

No que tange a doações, os técnicos devem acompanhar o processo e, posteriormente, elaborar um relatório detalhado, devendo ser validado pelo chefe da Repartição Fiscal ou do serviço local equiparado, para comprovar o custo fiscal dedutível para efeito de Imposto Industrial e elidir a presunção prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), notificando o contribuinte no prazo de cinco dias a contar da referida validação.

São ainda aceites como custo imputável ao exercício quebras das existências aquelas que resultam do vencimento do prazo e mau manuseamento do produto pelos clientes, os quais são aceites até ao limite do valor de aquisição do bem; as resultantes de furtos ou roubos, quando, decorridos seis meses sobre a data da participação da ocorrência, não houver indícios conducentes a recuperação do bem; as resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, desde que suportados por laudo emitido pelos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros; dentre outras.