Supervisores do sistema financeiro já em funções

Supervisores do sistema financeiro já em funções

O Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro (CSSF) já está em funções, após a realização da sua primeira reunião ordinária que aprovou o cronograma de actividades dos grupos de trabalho para os próximos meses deste ano, segundo informação disponibilizada pelo Banco Nacional de Angola (BNA)

Este Conselho, que reuniu a 29 de Julho deste ano, substituiu o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira (CNEF), antes coordenado pelo titular das Finanças, no quadro da entrada em vigor da nova Lei nr.14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

O Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro é coordenado pelo Banco Nacional de Angola (BNA) e nele integram a Comissão de Mercado de Capitais (CMC) e a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).

O CSSF é um órgão que exerce funções de coordenação entre os organismos de supervisão do Sistema Financeiro Nacional.

Ao conselho compete regular e supervisionar, entre outras, as entidades e actividades financeiras sob sua jurisdição, enquanto Autoridade Macroprudencial Nacional em matérias relacionadas com a definição e execução da política do Sistema Financeiro Nacional.

São membros permanentes do CSSF, o governador do BNA, José de Lima Massano, que o preside, os presidentes dos Conselhos de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) e da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), Elmer Serrão e Maria Uini Baptista, respectivamente.

A referida primeira reunião ordinária do CSSF contou com a presença do secretário de Estado das Finanças e Tesouro, Ottoniel dos Santos, na condição de observador.

O referido conselho aprovou o seu regulamento interno e analisou os desenvolvimentos mais recentes à nível do sector financeiro.

Na ocasião, de acordo com a nota de imprensa do BNA, foi reiterada a necessidade de se estabelecerem protocolos bilaterais entre os organismos de supervisão, visando, particularmente, a articulação em processos de inspecção sobre entidades financeiras com actividade transversal ao domínio de cada um dos supervisores.

Temas como a partilha de experiência, criação de modelos de indicadores de qualidade, principais riscos, incluindo fraudes, a regulamentação e o reforço da especialização do capital humano para a resiliência do sistema financeiro mereceram, igualmente, uma análise dos participantes, tendo sido endereçadas aos grupos de trabalho para os respectivos desenvolvimentos.

No quadro da protecção de direitos e interesses dos clientes de produtos e serviços financeiros, compete ao Conselho a elaboração e implementação de um Plano Nacional de Formação Financeira, bem como desenvolver ou coordenar as iniciativas conjuntas dos organismos de supervisão relacionadas com a promoção da literacia financeira.

“XTAGIARIOUS FINANCE” não habilitada a exercer actividade financeira

A advertência é do Banco Nacional de Angola (BNA) e está disponível no seu sítio na internet onde acrescenta que tomou conhecimento da existência de uma empresa denominada “XTAGIARIOUS FINANCE” vocacionada na prestação de serviços financeiros, nomeadamente, aplicações monetárias.

“O Banco Nacional de Angola adverte que a empresa ‘XTAGIARIOUS FINANCE’, localizada No Zango 3, Rua 6, Quadra E4, Casa n.º 225 – Luanda, não está habilitada a exercer, em Angola, qualquer actividade financeira sujeita à sua supervisão, nomeadamente a prestação de serviços de pagamentos, captação de depósitos e aplicações monetárias, actividades reservadas às instituições financeiras bancárias”, cuja lista pode ser consultada em http://www.bna.ao.

Acrescenta que, considerando que a referida entidade não está licenciada para exercer quaisquer actividades no âmbito do sistema financeiro angolano. “Apelamos às instituições financeiras bancárias e ao público em geral que se abstenham de estabelecer qualquer relação de negócio com a mesma, bem como os seus promotores de se absterem de praticar qualquer acto passível de ser qualificado como contravenção muito grave, prevista e punível nos termos da alínea a) do artigo 387.º da Lei n.º 14/2021, de 19 de Maio – Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras”.